Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 474/2023 e nº 1803/2024 passam a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.

 

Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:

 

I - universalidade do acesso à saúde;

 

II - integralidade de assistência;

 

III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

 

IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;

 

V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e

 

VI - controle social das políticas públicas de saúde.

 

Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:

 

I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

 

II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;

 

III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e

 

IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[03/09/2024 11:40:41] ASSINADA
[03/09/2024 11:40:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/09/2024 18:26:52] NUMERADA
[03/09/2024 18:27:25] DESPACHADA
[03/09/2024 18:27:48] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:27:48] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:27:48] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:27:48] EMITIR PARECER
[03/09/2024 18:28:39] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 01:00:04] PUBLICADA
[04/09/2024 01:01:04] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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