Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1691/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às atletas, paratletas e atletas-guia, gestantes ou puérperas, a continuidade do recebimento do benefício nos termos que disciplina.

 

     Art. 1º A Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 4º-A. Fica garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem. (AC)

 

§ 1º Caso as atletas, paratletas e atletas-guia não possam comprovar a participação em competições esportivas nacionais ou internacionais no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la. (AC)

 

§ 2º Será garantido às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta, observado o prazo previsto no art. 4º desta Lei. (AC)

 

§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida das atletas, paratletas e atletas-guia na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério. (AC)

 

§ 4º Retomada a atividade esportiva, as obrigações assumidas pelas atletas, paratletas e atletas-guia no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas, caso ainda estejam recebendo o benefício. (AC)

 

§ 5º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva durante a gestação ou puerpério.

 

§ 6º Os direitos reconhecidos às atletas, às paratletas e às atletas-guia, gestantes ou puérperas, de que trata este artigo aplicam-se à hipótese de adoção. (AC)’

 

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[20/08/2024 12:37:24] ASSINADA
[20/08/2024 12:37:24] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/08/2024 17:59:06] NUMERADA
[20/08/2024 19:17:24] DESPACHADA
[20/08/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
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[20/08/2024 19:17:28] EMITIR PARECER
[20/08/2024 19:18:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:49:34] PUBLICADA
[21/08/2024 00:50:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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