PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 2/2019
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .............................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
..........................................................................................................................
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; e (NR)
XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) ora apresentado visa incluir, no art. 5º da Constitucional Estadual, que trata das competências comuns do Estado e dos Municípios, o combate à violência doméstica contra a mulher e as causas de sua discriminação.
Na verdade, o que a Proposta faz é explicitar um dever já existente, qual seja, dos entes federativos adotarem medidas para efetivar a proteção às mulheres. Por certo que a Constituição de 1988 já estabelece como objetivos da nossa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).
Não menos importante é a congruência dessa Proposta com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” (Decreto nº 1.973, de 1996), da qual o Brasil é signatário, pois esta Convenção assegura, dentre outros direitos, que toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada (artigo 3º), que se respeite sua integridade física, mental e moral (art. 4º, b), direito que se respeite a dignidade à sua pessoa e a que se proteja sua família (art. 4º, e).
Certamente, temos vivenciado ao longo dos últimos anos um avanço legislativo no combate a violência contra as mulheres, principalmente na seara penal. No entanto, ainda estamos distante de uma organização social ideal, na qual a mulher não seja discriminada. Assim, não podemos nos furtar de adotar todas as medidas, inclusive as legislativas, ainda que de caráter programático, capazes de contribuir para a melhoria da condição social das mulheres.
Ademais, apesar de o art. 5º da Constituição Estadual reproduzir as competências comuns previstas no art. 23 da CF/88, entendemos que não há óbice para a explicitação de novas competências, pois não visualizamos no art. 23 um rol taxativo de mera repetição, que não possa ser ampliado, bem como a Proposta ora apresentada não contraria formal ou materialmente o Texto Máximo, na verdade robustece o objetivo de construção de uma sociedade justa, plural e solidária.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/03/2019 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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