
Substitutivo 2/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 364/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 364/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação em mídias digitais e o combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes relacionados à promoção da educação em mídias digitais e ao combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como fake news a disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 2º A implementação de programas, projetos e ações de educação em mídias digitais e combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos e diretrizes:
I - acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
II - estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III - distinção entre fatos e opiniões;
IV - identificação de notícias falsas; e
V - combate a todo tipo de desinformação.
Art. 3º As ações de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake News de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à disseminação de desinformação e de notícias falsas.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2024 | D.P.L.: | 33 |
1ª Inserção na O.D.: |