PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 7/2019
Acresce o inc. VIII-A ao art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do inciso VIII-A no art. 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................................
VIII-A – fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.” (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Titulo II da Constituição Estadual pernambucana, ao versar sobre a competência do estado, assume uma responsabilidade vinculante com aquilo que aponta. No rol desse reconhecimento, em virtude da grande importância, deve constar o fomento à agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção, ladeado da agropecuária e sua distribuição, estes já inseridos na Carta-mor de Pernambuco.
Isso por que se trata de conceitos tão distintos num grau de especificidade tão elevado, que não se encontra contemplado conforme o texto atual, mesmo assumindo uma relevância cada vez mais evidente, assumindo que, não eventualmente, assumirá o protagonismo social, político e econômico no estado de Pernambuco, no país e em todo mundo.
Cumpre, assim, esclarecer as distinções que torna imprescindível esta Proposta de Emenda à Constituição.
Na redação se propõe o fomento a: agricultura familiar; a produção orgânica; e transição agroecológica dos sistemas de produção.
A AGRICULTURA FAMILIAR
A agricultura familiar compreende uma gestão compartilhada da propriedade de que se vale toda a família, onde a atividade de produção agropecuária constitui a principal fonte de renda familiar e a terra em que cultiva o agricultor familiar é também o seu lugar de moradia.
Além disso, o agricultor familiar tem uma relação particular com a terra, seu local de trabalho e moradia. A diversidade produtiva também é uma característica marcante desse setor. A Lei 11.326 de julho de 2006 define as diretrizes para formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e os critérios para identificação desse público.
Nos termos da Lei nº 11.326/2006, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família.
Também são considerados agricultores familiares: silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, indígenas, quilombolas e assentados da reforma agrária.
No último recenseamento agropecuário de 2006, ficou registrado que 84,4% dos estabelecimentos agropecuários são de agricultura familiar, algo em torno de 4,4 milhões de unidades, metade delas no Nordeste.
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo a agricultura familiar é a base econômica de 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes; responde por 35% do produto interno bruto nacional; e absorve 40% da população economicamente ativa do país. Ainda segundo o Censo, a agricultura familiar produz 87% da mandioca, 70% do feijão, 46% do milho, 38% do café, 34% do arroz e 21% do trigo do Brasil. Na pecuária, é responsável por 60% da produção de leite, além de 59% do rebanho suíno, 50% das aves e 30% dos bovinos do país.
É, portanto, de importância econômica basilar do abastecimento de alimentos, mecanismo de controle da inflação dos alimentos.
A PRODUÇÃO ORGÂNICA
A produção orgânica vincula a ideia de processo produtivo natural, em conformidade com as regras sanitárias, visando a saúde e a segurança alimentar dos seres humanos, desenvolvendo tecnologias adequadas ao meio ambiente, considerando o clima o tipo de solo, a água, a radiação a biodiversidade local, buscando o equilíbrio entre esses fatores e os humanos.
A razão de ser da produção orgânica é cultivar alimentos mais saudáveis, saborosos e de durabilidade ampliada, sem a utilização de agrotóxicos ou outras espécies de agentes químicos sintéticos, evitando a poluição da água, do solo, do lençol freático com agentes tóxicos.
A técnica se vale de sistemas manejo do solo seguro, que conserva sua fertilidade já que procura evitar erosões e a degradação do bioma, viabilizando a sustentabilidade, ampliando a capacidade dos ecossistemas, prestando um relevante serviço a comunidade ambiental.
Vale ressaltar que a agricultura orgânica, também conhecida como biológica, ecológica, biodinâmica, agroecológica ou natura, dentre outras, implicam:
Uso de adubo verde, com leguminosas fixadoras de nitrogênio; uso de adubos orgânicos, oriundos de compostagem de matéria orgânica, através da fermentação e reprodução natural de mircoorganismos como fungos e bactérias formadas no esterco animal; uso da minhocultura para formação de húmus de graus de fertilidade distintos; manejo mínimo, plantio direto, uso da vegetação nativa para cobertura morta; rotação de culturas e controle de luminosidade, temperatura, umidade, pluviosidade e intempéries, nada obstante o uso racional e econômico a água.
A TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO
Neste último, a novidade legislativa cuida de fomentar a pesquisa de processos que visem a mudança nas bases produtivas para estabelecer práticas de conservação dos recursos naturais e melhoria do bem-estar da população que convive com a produção.
Essa transição, segundo a Embrapa, se consolida através da: redução e a racionalização do uso de agroquímicos e fertilizantes sintéticos; substituição dos insumos químicos por outros de origem biológica; manejo da biodiversidade e redesenho dos sistemas produtivos.
Incentivar as produções agropecuárias a realizar a transição agroecológica significa transformar as culturas tradicionais em culturas sustentáveis de produção orgânica.
Essa mudança é importante para ampliar o acesso à população à produtos de maior qualidade, livre de agrotóxicos e outros agentes químicos sintéticos potencialmente lesivos à saúde.
Nesse sentido, o vanguardismo histórico do povo pernambucano e a própria vontade do Poder Constituinte Originário não permitem a esta Casa omitir-se ante a necessidade de atualizar o texto constitucional, nesse sentido, tampouco de negar a responsabilidade que decorre do processo formativo do pacto constitucional, criador do Estado, do seu poder e dever de prover saúde e segurança em todos os níveis à sociedade que lhe originou.
Dessa forma, a proposta ora apresentada, representa uma tutela de ordem de saúde pública, de proteção ao meio-ambiente, de manutenção sustentável da vida na terra, sobremaneira, no nosso Estado. Ato que expressa o desejo de proteger e melhorar a vida dos cidadão pernambucanos, tanto do propositor da matéria, quanto dos demais deputados que conjuntamente, aprovarem esta emenda constitucional, demonstrando assim, que estão ao lado do seu povo, lutando pela segurança alimentar, pela saúde e pelo meio-ambiente.
Histórico
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/06/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 536/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2219/2020 | Redação Final |