Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023, de iniciativa do Deputado Jarbas Filho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1071/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE, promovidos pelo Estado de Pernambuco, para as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual.

            Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxa de inscrição em exames referentes ao Sistema Seriado de Avaliação – SSA da Universidade de Pernambuco – UPE as pessoas oriundas de escolas públicas da rede de ensino estadual, em editais publicados a partir da vigência desta Lei.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os vestibulares e processos seletivos públicos para cursos de graduação promovidos pelo Estado de Pernambuco.

            Art. 2º A isenção do pagamento da taxa deverá constar expressamente no edital de abertura do certame.

            Art. 3º A concessão da isenção de que trata esta Lei ficará condicionada ao deferimento, pelo executor do vestibular, do pedido do candidato, formulado e avaliado na forma que dispuser o edital.

            Art. 4º Será eliminado do vestibular o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má-fé, a isenção de que trata esta Lei.

            Parágrafo único. A eliminação de que trata este artigo:

 
            I - deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato a sua ampla defesa;

            II - importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

            Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

            Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

            Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[27/06/2024 08:45:40] ASSINADA
[27/06/2024 08:45:40] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/06/2024 09:07:51] NUMERADA
[27/06/2024 09:08:03] DESPACHADA
[27/06/2024 09:08:18] EMITIR PARECER
[27/06/2024 09:08:18] EMITIR PARECER
[27/06/2024 09:08:18] EMITIR PARECER
[27/06/2024 09:08:18] EMITIR PARECER
[27/06/2024 09:09:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 09:52:56] PUBLICADA
[27/06/2024 09:54:17] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2024 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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