Parecer 2933/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 887/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.032, DE 14 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISTORIAS PERICIAIS E MANUTENÇÕES PERIÓDICAS EM EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS E SALAS COMERCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SINISTROS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO (ART. 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CÓPIAS DE LAUDOS PERICIAIS E APÓLICES DE SEGUROS SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS UNIDADES AUTÔNOMAS. INGERÊNCIA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar a prevenção de acidentes e sinistros.
Em síntese, a proposição estabelece prazo de 4 (quatro) anos para a realização de vistorias, por iniciativa dos condomínios, em relação a edificações residenciais, educacionais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos esportivos, com até 20 (vinte) anos de construção. Além disso, o projeto de lei prevê que o CREA-PE deverá encaminhar cópia do laudo ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município. Por fim, a proposta dispõe que cópias do laudo pericial e da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 do Código Civil serão entregues a todas as unidades autônomas do empreendimento.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 887/2020 – medidas para a preservação de segurança em edificações – está inserida na esfera de competência dos Estados-membros para legislar sobre direito urbanístico, conforme estabelece o art. 24, inciso I, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Outrossim, não existe óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Isto posto, de uma forma geral, as modificações levadas a efeito pela proposição em análise não apresentam vícios que possam comprometer sua validade e, por consequência, sua aprovação nesta Comissão.
No entanto, especificamente quanto aos comandos que obrigam a entrega de cópias do laudo pericial e da apólice de seguros para todas as unidades do empreendimento condominial (art. 5º, § 3º, e art. 8°), entende-se que o Projeto de Lei nº 887/2020 impõe um ônus excessivo ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal), examinado sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, a propriedade constitui direito fundamental pelo qual o seu titular goza das faculdades de usar, gozar e dispor da coisa de acordo com o que lhe aprouver (art. 5º, caput e inciso XXII, da Constituição Federal c/c art. 1.228 do Código Civil). Reconhece-se, contudo, que o exercício da propriedade não é absoluto, porquanto condicionado a diversos outros princípios constitucionais que têm por finalidade tutelar o interesse público, notadamente a sua função social (art. 5º, inciso XXIII, c/c art. 170, inciso III, da Constituição de 1988).
Por outro lado, a possibilidade de intervenção estatal na propriedade privada deve observar a relação de proporcionalidade entre a restrição à atividade particular e o interesse público protegido. Nesse contexto, a proporcionalidade traduz importante postulado para a aferição da validade de atuação do Poder Público – inclusive quanto à elaboração de atos normativos – com o intuito de resguardar outros direitos ou valores fundamentais. Nesse sentido, Gilmar Mendes apresenta as seguintes lições:
A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso (verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se revela mediante contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. [...]
A utilização do principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade (Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providencia legislativa.
[...]
O subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O subprincípio da necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos. (MENDES, Gilmar. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 5, agosto, 2001)
Transpondo-se essas ponderações para a hipótese em exame, embora o laudo pericial e a apólice de seguros sejam de inegável importância para garantir a segurança das edificações, a proposição parte do pressuposto de que todos os titulares de unidades autônomas possuem interesse em obter cópias desses documentos.
Nada obstante, a implantação da medida, além de ensejar um custo a ser suportado por todos os condôminos, não se coaduna com a ideia de liberdade inerente ao exercício da propriedade, tendo em vista que muitos podem considerar essas informações desnecessárias. Assim, ao invés de prever uma obrigação geral voltada à administração dos condomínios, a solução menos onerosa, a luz da proporcionalidade, consiste em reconhecer o direito de os proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado tenham acesso aos referidos documentos, desde que manifestem previamente tal intento. Registra-se que, nessa perspectiva, permanece assegurada a finalidade de conferir transparência às questões de segurança das edificações e permitir a fiscalização pelos titulares das unidades condominiais.
Dessa forma, com o intuito de realizar as alterações pertinentes e adequar o texto da proposição às regras de técnica legislativa, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 887/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas, em edifícios de apartamentos e salas comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de reduzir o prazo para a realização de vistorias em edificações com até 20 (vinte) anos de construção e permitir o acesso a cópias do laudo pericial e da apólice de seguro pelos proprietários ou possuidores das unidades autônomas do imóvel.
Art. 1º A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 3º ......................................................................................
I - 4 (quatro) anos para as edificações residenciais, condominiais, educacionais, de entretenimento, comerciais, culturais, de saúde, estádios de futebol e complexos poliesportivos, com até 20 (vinte) anos de construção; (NR)
...................................................................................................
Art. 5º O profissional ou a empresa responsável pela realização da vistoria elaborará, ao término dos trabalhos, laudo pericial circunstanciado sobre o estado de conservação da edificação, que será registrado no CREA-PE, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma da Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA. (NR)
...................................................................................................
§ 3º No ato do registro, uma cópia do laudo pericial deverá ser fornecida ao CREA-PE. (NR)
§ 4º O CREA-PE deverá encaminhar a cópia do laudo pericial ao órgão municipal regulador das edificações, ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco e à Defesa Civil do respectivo município, que se encarregarão de proceder às fiscalizações delas decorrentes e aplicar as penalidades cabíveis, se for o caso. (AC)
§ 5º A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia do laudo pericial de que trata o caput. (AC)
...................................................................................................
Art. 8º-A A administração do condomínio, mediante prévia solicitação dos proprietários ou dos possuidores das unidades autônomas do imóvel edificado, fica obrigada a disponibilizar cópia da apólice de seguro de que trata o art. 1.346 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (AC)’
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias na data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 887/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico