
Parecer 2923/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1047/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento.
Na justificativa apresentada, a autora defende que a iniciativa irá ajudar pessoas que não possuem condições de se locomover aos estabelecimentos comerciais para pagar faturas e carnês de compra, especialmente os que têm mobilidade reduzida, deficiência física e dependem de transporte público adaptado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
O projeto pretende inserir mais uma vedação ao fornecedor de produtos ou serviços no rol do artigo 23 da Lei nº 16.559/2019 - Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a saber, condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido, conforme leitura do seu artigo 1º.
Infere-se do texto que a regra será aplicável às relações de consumo travadas entre agentes particulares, de forma que não há que se falar em incentivos financeiros ou fiscais ou em convênios que impliquem responsabilidade financeira para o Estado, de forma que sua apreciação, de forma geral, escapa às competências deste colegiado.
Apenas se vislumbra efeitos em relação à receita pública, uma vez que será inserida nova hipótese de infração, sujeita à penalidade da multa prevista pelo artigo 180 do código, fixadas nas faixas pecuniárias A e B. Essas faixas variam entre R$ 600 e R$ 50 mil.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020 está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de abril de 2020.
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