Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023.

 

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 132/2023, nº 280/2023, nº 376/2023, nº 515/2023 e nº 522/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

 

“Altera a Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da disciplina da Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) no conteúdo curricular dos cursos de formação de Policiais Civis, Militares, Bombeiros Militares e dos Delegados, no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Romero Albuquerque, para acrescer outras disciplinas nos conteúdos programáticos dos cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 16.714, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

`Art. 1º Os cursos de formação da Polícia Civil, Polícia Científica, Polícia Penal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco deverão conter em seu conteúdo programático, disciplinas que abordem especificamente o ensino: (NR)

 

I - da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor; (AC)

 

II - da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; (AC)

 

III - da Lei Federal nº 10.471, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa; (AC)

 

IV - da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (AC)

 

V - da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial; (AC)

 

VI - da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; (AC)

 

VII - de Direitos Humanos; (AC)

 

VIII - de Língua Brasileira de Sinais - Libras; e(AC)

 

IX - do atendimento adequado e respeitoso às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista – TEA. (AC)

 

Parágrafo único. As disciplinas que abordem o conteúdo disposto nesta Lei deverão ser ministradas de forma que assegurem a formação humanizada dos servidores públicos que ingressarem nos órgãos de que trata o caput. (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. (AC)`"

Histórico

[11/06/2024 11:12:27] ASSINADA
[11/06/2024 11:12:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[11/06/2024 18:20:20] NUMERADA
[11/06/2024 18:20:35] DESPACHADA
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:20:46] EMITIR PARECER
[11/06/2024 18:22:03] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[12/06/2024 02:11:54] PUBLICADA
[12/06/2024 02:13:02] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/06/2024 D.P.L.: 27
1ª Inserção na O.D.:




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