
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 176/2019
Altera a Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para disciplinar a restituição de taxa de matrícula em instituições de ensino superior privado.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 126-A Fica a instituição de ensino superior privada, localizada na abrangência territorial do Estado de Pernambuco, obrigada a restituir o valor pago pelo consumidor, à titulo de taxa de matrícula, em instituições de ensino privado, no prazo máximo e improrrogável de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, 15 (quinze) dias antes do início efetivo das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência para outra instituição. (AC)
§ 1º A instituição de ensino superior privada poderá reter até 15% (quinze por cento) do valor da taxa de matrícula, a ser restituída, para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes.(AC)
§ 2º O contrato de prestação de serviço com a instituição deverá conter cláusula com a previsão de devolução da taxa de matrícula, com destaque para a data de inicio das aulas e a data final para ingressar com o pedido de restituição da taxa de matrícula, prevista no caput.(AC)
§ 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Não é caso raro que por diversas razões, os alunos que ingressam em cursos de nível superior por todo o estado, têm que por algum motivo, solicitar o cancelamento de sua matrícula antes mesmo do início das aulas.
Encontra-se pacificado na legislação vigente que o aluno ou seu responsável tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula quando desistir do curso antes do início das aulas. Conforme determina o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe o fornecedor de exigir vantagem excessiva do consumidor, e considerando que antes do início das aulas não houve efetiva prestação de serviço. A escola ou faculdade que se recusar a devolver o valor estará incorrendo em prática abusiva. Assim, qualquer cláusula contratual que aponte a não devolução da matrícula também é abusiva e sem validade legal.
Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor, se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Entretanto, estes custos devem guarda correlação com a realidade, e não podem ser utilizados como meio de penalizar o consumidor pela desistência mesmo que imotivada, uma vez que a efetiva prestação de serviço na hipótese, não ocorrera.
Deste modo, a presente propositura visa balizar as relações de consumo, estimando um teto máximo do percentual que pode ser cobrado pelas instituições de ensino a título de taxa de cancelamento, e assim, evitar as práticas abusivas ou excessivamente onerosas contra o consumidor, que efetivamente sequer, teve acesso ao serviço que cancelou.
Por fim, solícito aos meus nobres pares o auxílio na aprovação da presente medida no plenário desta Augusta Casa de Leis, pois se impõe com medida de justiça social.
Histórico
Antonio Coelho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/04/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1256/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 2083/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |