Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023.

Texto Completo

     Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1254/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, que assegura a meia entrada para estudantes, nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Israel Guerra Filho, a fim de dispor sobre a comprovação da condição de discente, a emissão da Carteira de Identificação Estudantil – CIE e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.  

     Art. 1º A ementa da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes em eventos artísticos-culturais e esportivos, bem como sobre a emissão da Carteira de Identificação Estudantil no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

     Art. 2º A Lei nº 10.859, de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º Fica assegurado aos estudantes o direito ao benefício da meia-entrada para aquisição de ingresso nos eventos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por eventos artístico-culturais e esportivos as exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais, de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso. (NR)

§ 2º Terão direito ao benefício de que trata o caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em outra lei que vier a substituí-la. (NR)

§ 3º O benefício de meia-entrada corresponderá ao pagamento de metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. (AC)

Art. 2º A comprovação da condição de estudante será realizada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE no momento da aquisição do ingresso e/ou na portaria ou na entrada do local de realização do evento. (NR)

...................................................................................................

§ 2º A CIE terá validade nacional e seguirá o modelo padronizado e disponibilizado pelas entidades competentes, nos termos da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ou de outra que vier a substituí-la. (NR)

...................................................................................................

§ 4º A declaração de vínculo estudantil, em meio físico ou digital, emitida por instituição de ensino situada em Pernambuco e atuante nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou em Lei que vier a substituí-la, será documento suficiente para a comprovação cadastral do Bilhete Eletrônico “Vem Estudante” do Consórcio Grande Recife, ou outro a que vier substituí-lo, e dos bilhetes de transporte estudantis das demais regiões do Estado, onde emitidas. (NR)

§ 5º A declaração de vínculo estudantil a que se refere o § 4º só terá validade para a referida comprovação cadastral se contiver, no mínimo, as seguintes informações: (AC)

I - nome completo do estudante; (AC)

II - nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado; e (AC)

III - data de emissão da declaração. (AC)

§ 6º O documento a que se refere o § 4º, exclusivamente para os fins previstos no dispositivo, terá o seguinte prazo de validade, contado a partir de sua data de emissão: (AC)

I - seis meses, no caso de instituições de ensino de educação superior; e (AC)

II - doze meses, no caso de instituições de ensino de educação básica. (AC) 

...................................................................................................

Art. 6º-A Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização. (AC)

Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. (AC)

Art. 6º-B Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais previstas em legislação específica, a emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis sujeitará o infrator às penalidades de: (AC)

I - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (AC)

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis. (AC)

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.” (AC)

Art. 6º-C Os estabelecimentos, produtoras e promotoras responsáveis pelos eventos artístico-culturais e esportivos que descumprirem as obrigações instituídas nesta Lei estará ficarão sujeitos às seguintes sanções: (AC)

I - advertência; (AC)

II - multa; (AC)

III - suspensão temporária de atividade; ou (AC)

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade. (AC)

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, conforme o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração. (AC)

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. (AC)

§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.’ (AC)

     Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 2º, o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 10.859, de 7 de janeiro de 1993.

     Art. 4º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.”

Histórico

[04/06/2024 12:15:17] ASSINADA
[04/06/2024 12:15:17] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[04/06/2024 16:42:10] NUMERADA
[04/06/2024 19:00:13] DESPACHADA
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:18] EMITIR PARECER
[04/06/2024 19:00:52] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[05/06/2024 01:36:07] PUBLICADA
[05/06/2024 01:36:29] PRAZO_ALTERADO
[08/08/2024 09:26:04] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/06/2024 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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