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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 125/2019

Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.

Texto Completo

     Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.

     Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
 
     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
 
     II – multa, a partir da segunda autuação.
 
     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
 
     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país e no Estado de Pernambuco.

     Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência domestica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.

     A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, assenta que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Assim, o Texto Máximo já prevê que o Estado deve atuar, por meio legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar.

     A Lei Federal nº 11.340, de 2006, - Lei Maria da Penha – coloca como um dever do poder público, da família e da sociedade criar as condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º caput c/c §2º.

     Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar valorosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.   

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[03/04/2019 15:15:28] ENVIADO P/ SGMD
[03/04/2019 15:57:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[03/04/2019 17:33:39] ENVIADO P/ SGMD
[04/04/2019 16:03:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/04/2019 16:13:05] DESPACHADO
[04/04/2019 16:13:46] EMITIR PARECER
[04/04/2019 16:14:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2019 10:40:31] PUBLICADO
[16/08/2022 16:24:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2022 16:26:15] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[16/08/2022 16:26:55] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[16/08/2022 16:31:19] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/03/2019 16:02:34] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/07/2022 12:51:34] EMITIR PARECER
[28/02/2019 13:24:41] ASSINADO
[28/02/2019 13:24:47] ENVIADO P/ SGMD

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/04/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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