PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 125/2019
Dispõe sobre a comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, em seus interiores.
Texto Completo
Art. 1º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados sobre a ocorrência ou de indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso, ocorridas nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24h após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II – multa, a partir da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
É do conhecimento de todos que a violência doméstica e familiar, que vitima principalmente mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, ainda é uma infeliz realidade em nosso país e no Estado de Pernambuco.
Certamente, a conscientização da população sobre a importância de denunciar os casos de violência domestica e familiar está aumentando, porém entendemos que outras medidas, como a ora proposta, também devem ser adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, assenta que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. Assim, o Texto Máximo já prevê que o Estado deve atuar, por meio legislativo ou administrativo, para evitar a violência familiar.
A Lei Federal nº 11.340, de 2006, - Lei Maria da Penha – coloca como um dever do poder público, da família e da sociedade criar as condições necessárias para o efetivo exercício pelas mulheres dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 3º caput c/c §2º.
Dessa maneira, diante do fato de haver uma crescente concentração populacional residindo em condomínios, acreditamos que os síndicos e os administradores de condomínios podem dar valorosas contribuições no combate à violência doméstica e familiar.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/04/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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