Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 972/2012
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA INSTITUIR SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO
REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO ICMS PARA OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE LIMPEZA, DE HIGIENE PESSOAL, DE ARTIGOS
DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA E DE BEBIDAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária
Nº 972/2012 de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 056 de 18
de junho de 2012, para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de
urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo, a
fim de permitir que o Governo do Estado possa instituir sistemática de
apuração e recolhimento ICMS, para o segmento atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas, a fim de, mediante a concessão de incentivos fiscais,
fomentar investimentos na ampliação, manutenção e formalização de operações
interestaduais, neste Estado;
2.2- De acordo com a mensagem governamental, a proposição ora em análise
objetiva ampliar o poder competitivo das empresas dos segmentos alimentícios,
relativamente às operações interestaduais, na medida em que propicia a
equalização, da tributação praticada em Pernambuco com aquela prevista em
outros Estados;
2.3- Para efeito da presente Lei, a partir de 1º de julho de 2012, fica
instituída a sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às
operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos
alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e
papelaria e de bebidas. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito
do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria,
preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. A medida
esclarece que, a sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto;
2.4- Vale ressaltar, que ficam automaticamente credenciados para utilização da
sistemática prevista na presente Lei os contribuintes que, em 30 de junho de
2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº
12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente
ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com
produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas;
2.5- Registra-se, que a sistemática de tributação proposta, com a concessão de
incentivos fiscais no âmbito do ICMS, não implicará perdas de arrecadação,
tendo em vista que com esta medida às empresas atualmente existentes aumentarão
suas vendas, possibilitando um incremento da arrecadação do ICMS pela geração
de renda e movimentação na economia estadual. A referida sistemática não
afetará, portanto, a estrutura de receita prevista nas leis orçamentárias nem
contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal);
2.6- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
Ordinária está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma
vez que evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que
irão propiciar a instituição da sistemática de apuração e recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, a partir de 1º julho de 2012, para o segmento atacadista
de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de
escritório e papelaria e de bebidas, a fim de, mediante a concessão de
incentivos fiscais, fomentar investimentos na ampliação, manutenção e
formalização de operações interestaduais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária Nº 972/2012, de autoria do Poder Executivo.
Presidente em exercício: Maviael Cavalcanti.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Izaías Régis.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis | Luciano Siqueira Marcantônio Dourado Zé Maurício. |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 26 de junho de 2012.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/06/2012 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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