Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023.

 

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1366/2023 passa a ter a seguinte redação:

               

“Dispõe sobre a proibição da prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a prática de prática de surf e ‘morcegamento’, nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se surf ou ‘morcegamento’ a prática de permanecer ou transitar do lado externo do transporte público, em locais como portas, janelas e teto veicular, durante o movimento do veículo, colocando em risco a segurança do praticante, dos demais usuários e da coletividade.

Art. 3º Constatada a existência de usuário descumprindo o disposto nesta Lei, caberá ao motorista, fiscal ou qualquer outro responsável pelo transporte:

I - solicitar imediatamente ao usuário que interrompa a prática; e

II - caso o usuário não a interrompa, solicitar a intervenção da força policial.

Parágrafo único. O usuário ou praticante que, após a advertido na forma do inciso I do caput, insistir na prática do surf e/ou ‘morcegamento’, estará sujeito a multa a ser fixada no valor entre 10 (dez) e a 100 (cem) vezes a tarifa aplicável ao transporte, consideradas as circunstâncias da infração.

Art. 5º Fica vedada a movimentação do veículo enquanto houver descumprimento da proibição à prática de surf e ‘morcegamento’ estabelecida por esta Lei.

§1º Caso observado o descumprimento do disposto no caput, a concessionária ficará sujeita à multa e demais penalidades, a serem aplicadas em conformidade com o disposto:

I - na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR; ou

II - na Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, em se tratando de veículo do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/05/2024 11:48:36] ASSINADA
[28/05/2024 11:48:58] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/05/2024 19:01:02] NUMERADA
[28/05/2024 19:01:16] DESPACHADA
[28/05/2024 19:01:25] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:01:25] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:01:25] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:01:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:01:26] EMITIR PARECER
[28/05/2024 19:01:54] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/05/2024 05:14:05] PUBLICADA
[29/05/2024 05:15:00] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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