
Parecer 2907/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1047/2020
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS CONDICIONAR O PAGAMENTO DE CARNÊ OU FATURA DE COMPRA DE PRODUTOS, SERVIÇOS OU DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA QUE SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM SEU ESTABELECIMENTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A Proposição altera a Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir que o fornecedor de produtos ou serviços condicione que o pagamento de carnê ou fatura de compra seja realizado exclusivamente no estabelecimento correspondente, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o objetivo de proibir os fornecedores de produtos ou serviços de determinarem que o pagamento de carnê ou fatura de compra seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive as faturas de cartão de crédito por ele emitidas.
A medida facilita o pagamento das faturas e carnês de compra por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e possibilita que o consumidor utilize os inúmeros recursos de tecnologia existentes para pagamento de transações comerciais.
Além disso, a Proposição contribui para inibir a indução ao consumo, que é promovida quando o consumidor é obrigado a pagar a fatura dentro do estabelecimento comercial onde foi realizada a compra.
Nesse contexto, a medida se apresenta como um relevante meio de proteção das relações consumeristas praticadas no Estado, com vistas a evitar abusos, indução ao consumo e endividamento da população.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1047/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez, que ao proibir a exigência de que o pagamento de carnê ou fatura de compra seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, coíbe abusos nas relações de consumo praticadas no Estado
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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