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Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239 da Lei
n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82.
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II -
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c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva,
o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular
exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de
demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será
convertida na penalidade de demissão.” (AC)

“Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio
probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem
remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo
esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)

§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá
ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos,
observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)

“Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.” (NR)

“Art. 194.
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..........................

I -
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V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública; (NR)
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IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
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...........................................

XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham
contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)

XVII - proceder de forma desidiosa.” (AC)

“Art. 196.
................................................................................
..........................

§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao
disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança
do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
................................................................................
..........................................”

“Art. 204.
................................................................................
..........................

I -
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.......................................
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...........................................

XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XIV,
XV, XVI e XVII do art. 194; (NR)
................................................................................
...........................................

XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa
justificada, desde que não configure abandono de cargo;

XV - improbidade administrativa; ou (AC)

XVI - conduta escandalosa em serviço.” (AC)

“Art. 208.
................................................................................
..........................

§
1º .............................................................................
.......................................
................................................................................
...........................................

§ 4° Antes da aplicação de penalidade não será cabível pedido de reconsideração
ou interposição de recurso. (AC)

Art. 209.
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III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração
de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do
inquérito administrativo ou de sindicância, ainda que meramente investigatória
ou preparatória. (NR)

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se
submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno
voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito,
ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para
apuração da infração.” (AC)

“Art. 218.
................................................................................
..........................
................................................................................
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II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15
(quinze) dias; ou” (NR)

“Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.” (NR)

“Art. 239. O servidor que responder a processo disciplinar só pode ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela
prescrição.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 126/2015

Recife, 7 de outubro de 2015.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia o
Projeto de Lei Complementar em anexo, que tem o objetivo de alterar os arts.
82, 130, 132, 194, 196, 204, 208, 209, 218, 220 e 239, todos da Lei n° 6.123,
de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco.

As modificações pontuais ora propostas estão fundadas nos princípios da
moralidade e da eficiência, e têm por escopo atualizar alguns dispositivos do
texto legal, em vigor há quase cinquenta anos.

Nesse contexto, torna-se expressa a vedação de concessão de licença para trato
de interesse particular a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e
servidores em estágio probatório, mantido o prazo máximo de concessão inicial
da licença em quatro anos. Quanto à prorrogação, poderá ocorrer por períodos
sucessivos de no máximo dois anos, desde que não haja prejuízo ao serviço.
Finalmente, a proposição prevê a hipótese de interrupção da licença não somente
a pedido do servidor, mas no interesse da Administração.

É incluída a vedação à utilização do cargo para lograr proveito de outrem, uma
vez que a regra atual limita-se a vedar proveito pessoal do servidor. É
inserida a desídia no rol de atitudes vedadas ao servidor e passíveis de
demissão; assim como são incluídos os atos de improbidade administrativa no rol
de condutas capazes de ensejar a penalidade de demissão.

Busca-se ainda viabilizar a efetiva apuração e punição à infração de abandono
de cargo; e adequar as regras pertinentes à prescrição e à aplicação de sanções
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada no Estatuto dos
Servidores Públicos Federais.

A proposição ora apresentada torna expressa a possibilidade de conversão de
exoneração em demissão; ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação
judicial, caso inviável o ressarcimento de dano à Administração mediante
desconto na remuneração do servidor; e, finalmente, ajusta a redação do art.
196 às alterações promovidas no art. 140 pela Lei Complementar nº 47, de 2003.

É importante ressaltar que as modificações propostas não acarretam aumento de
despesas.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 10/12/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 14/12/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 15/12/2015 Página D.P.L.: 6
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 15/12/2015


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