
Parecer 2846/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1047/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR AO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS CONDICIONAR O PAGAMENTO DE CARNÊ OU FATURA DE COMPRA DE PRODUTOS, SERVIÇOS OU DE CARTÃO DE CRÉDITO, PARA QUE SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE EM SEU ESTABELECIMENTO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, V, E ART. 51, IV C/C ART. 51, §1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI FEDERAL Nº 8.078/90). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos, serviços ou de cartão de crédito, para que seja realizado exclusivamente em seu estabelecimento.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), por sua vez, possui dispositivo que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
A legislação consumerista federal ainda declara como sendo nula de pleno direito e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Sobre o conceito de prática abusiva, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão (STJ, REsp 1539165/MG, Rel. Min. Humberto Margtns, Segunda Turma, DJe 16/11/2016).
No entanto, a legislação federal, norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou especificadamente a hipótese trazida pelo autor da proposição (condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido).
Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço da tutela do consumidor, alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Isso porque configura como princípio geral das obrigações, aplicável por via de consequências àquelas sob a égide consumerista, que a prestação/obrigação deve ser adimplida da forma menos gravosa ao devedor.
Configura-se, portanto, abusiva a exigência do fornecedor de que o pagamento da fatura, boleto, carnê ou cartão ocorra em seu próprio estabelecimento comercial.
Além disso, destaca-se a existência da nova plataforma de cobrança do Sistema Brasileiro de Pagamentos. Trata-se de um moderno sistema de liquidação, que permite que qualquer boleto, fatura ou cartão, independentemente do valor, seja pago em qualquer banco ou instituição financeira integrante do sistema.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), por sua vez, possui dispositivo que veda ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
A legislação consumerista federal ainda declara como sendo nula de pleno direito e, portanto, incapaz de produzir efeitos jurídicos, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, senão vejamos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Sobre o conceito de prática abusiva, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Prática abusiva (lato sensu) é aquela que contraria as regras mercadológicas de boa e leal conduta com os consumidores, sendo, de rigor, sua prevenção, reparação e repressão (STJ, REsp 1539165/MG, Rel. Min. Humberto Margtns, Segunda Turma, DJe 16/11/2016).
No entanto, a legislação federal, norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou especificadamente a hipótese trazida pelo autor da proposição (condicionar o pagamento de carnê ou fatura de compra de produtos ou serviços para que seja realizado exclusivamente no estabelecimento do fornecedor, inclusive fatura de cartão de crédito por ele emitido).
Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço da tutela do consumidor, alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco.
Isso porque configura como princípio geral das obrigações, aplicável por via de consequências àquelas sob a égide consumerista, que a prestação/obrigação deve ser adimplida da forma menos gravosa ao devedor.
Configura-se, portanto, abusiva a exigência do fornecedor de que o pagamento da fatura, boleto, carnê ou cartão ocorra em seu próprio estabelecimento comercial.
Além disso, destaca-se a existência da nova plataforma de cobrança do Sistema Brasileiro de Pagamentos. Trata-se de um moderno sistema de liquidação, que permite que qualquer boleto, fatura ou cartão, independentemente do valor, seja pago em qualquer banco ou instituição financeira integrante do sistema.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1047/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
É o Parecer do Relator.
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