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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 493/2015

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 493/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº
493/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 493/2015 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei
Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n°
6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82.
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II -
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c) Quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva,
o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)

Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular
exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de
demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será
convertida na penalidade de demissão, observados o contraditória e a ampla
defesa.” (AC)

Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio
probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem
remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a
quatro anos. (NR)

§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo
esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)

§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá
ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos,
observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)

Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço.” (NR)

Art. 194.
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I -
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V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública; (NR)

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IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais,
vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro; (NR)

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XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham
contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)

Art. 196.
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§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao
disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança
do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)

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Art. 204.
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I -
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XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e
XVI do art. 194; (NR)

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XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa
justificada, desde que não configure abandono de cargo;

XV - improbidade administrativa; (AC)

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Art. 209.
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III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função,
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração
de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)

§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do
inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)

§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se
submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)

§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno
voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito,
ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para
apuração da infração.” (AC)

“Art. 218.
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II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15
(quinze) dias; ou” (NR)

Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.” (NR)”

Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no
inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968, se, na data de
entrada em vigor da presente Lei, já houver transcorrido mais da metade do
tempo nele previsto.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela
prescrição.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de dezembro de 2015.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/12/2015 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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