Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.

 

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes: 

I - promoção da igualdade;
 
II - inclusão social e produtiva;

III - proteção do mercado de trabalho da mulher;

IV - apoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.

 

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;

II -  fomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;

III - estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;

IV - promoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;

V - promoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco. 

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Histórico

[17/04/2024 16:05:23] ASSINADA
[17/04/2024 16:05:23] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[18/04/2024 14:06:47] NUMERADA
[18/04/2024 14:07:09] DESPACHADA
[18/04/2024 14:07:40] EMITIR PARECER
[18/04/2024 14:07:40] EMITIR PARECER
[18/04/2024 14:07:40] EMITIR PARECER
[18/04/2024 14:07:40] EMITIR PARECER
[18/04/2024 14:07:40] EMITIR PARECER
[18/04/2024 14:08:29] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[18/04/2024 14:29:50] PUBLICADA
[18/04/2024 14:30:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/04/2024 D.P.L.: 35
1ª Inserção na O.D.:




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