
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1372/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir proteção integral e direitos relativos ao mercado de trabalho, assistência social e educação infantil.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se mãe solo a mulher provedora de família monoparental.
Art. 2º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
I - promoção da igualdade;
II - inclusão social e produtiva;
III - proteção do mercado de trabalho da mulher;
IV - apoio à autonomia e ao protagonismo social da mulher.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Promoção e Defesa dos Direitos da Mãe Solo no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a proteção da mulher;
II - fomento à inserção, reinserção e permanência de mães solo no mercado de trabalho, com incentivo à capacitação e qualificação profissional direcionadas ao empreendedorismo e a empregabilidade;
III - estímulo ao desenvolvimento de redes de proteção formadas por mães voluntárias, visando prestar apoio relacional e orientar outras mães e gestantes em situação de vulnerabilidade;
IV - promoção de acesso prioritário às mães solo nos programas sociais do governo do Estado de Pernambuco;
V - promoção de acesso prioritário aos filhos de mães solo nas matrículas e transferências nas escolas da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/04/2024 | D.P.L.: | 35 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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