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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 8/2019

Altera o § 3º, do art. 246, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1° A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 246.......................................................................................
......................................................................................................

§ 3° A remoção de que trata o parágrafo anterior far-se-á, somente quando houver interesse público, e entre oficiais de serviços notariais ou de registro de qualquer natureza, vedados aproveitamentos, transferências ou permutas, a qualquer título, de um para outro serviço." (NR)

     Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

O presente artigo necessita ser modificado em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, pois tem por destinatários Oficiais e Registradores já aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos para Outorgas de Delegação de Registros Públicos, de Notas e Registros do Estado de Pernambuco, através de certames promovidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça.

Com efeito, o TJPE já formulou diversos editais de concursos públicos para provimento de Serventias Extrajudiciais, não diferenciando as atividades, de forma que todos os atuais Titulares, sem exceção, foram devidamente habilitados nos certames a ocuparem todo e qualquer Serviço Extrajudicial, ficando a cargo destes, inclusive, a livre manifestação e escolha de sua Serventia, obedecida apenas a ordem de classificação no certame respectivo.

Nesse diapasão, não se mostra razoável manter o referido dispositivo (246,§3º) nos termos em que se encontra redigido, uma vez que todos os Titulares de Cartórios, que optem por participação de concursos de remoção, podem ocupar todos os serviços extrajudiciais, sem distinção de natureza (notariais ou registro público).

O referido parágrafo contradiz os preceitos constitucionais da Carta Magna, em especial os príncipios da isonomia, igualdade e legalidade, uma vez que tal vedação não possui suporte ou respaldo jurídico na legislação pátria.

Cumpre ressaltar, ainda, que todas as atividades registrais ou notariais são imprescidíveis à sociedade, todas possuindo, sem distinção, um papel de relevância social e propiciam o reconhecimento da cidadania, o respeito à dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica necessária aos atos que diariamente são feitos nestas Serventias.

Assim não devem ser mantidas ser mantidas na Constituição Estadual expressões inconstitucionais, que podem causar interpretações equivocadas e dar ensejo a discriminações a uma classe que se mostra pronta a prestar um excelente serviço à Sociedade Pernambucana.

Tal alteração mostra-se necessária e urgente, possuindo, ainda, um cunho moralizador, buscando dar transparência e homenageando os princípios constitucionais mencionados.

A redação atual do dispositivo referido mostra-se em descompasso com a realidade dessas carreiras, reclamando a alteração ora proposta.

A proposição em tela tem como objetivo, pois, evitar favorecimentos e discriminações entre Titulares de Serviços Registrais e Notariais, de forma a permitir mais ampla concorrência nos cartames vindouros.

Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas Carreiras, essenciais para a Sociedade, a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.

As razões expostas, e a importância da proposição, nos levam à convicção de que se emprestará à proposta o apoio indispensável à sua aprovação.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à consideração dos Srs. Deputados, reitero a confiança na aprovação da proposta.

Histórico

[03/11/2022 10:25:48] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[03/11/2022 10:25:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[12/09/2022 15:35:28] EMITIR PARECER
[18/02/2019 11:32:04] ASSINADO
[18/02/2019 11:56:59] ENVIADO P/ SGMD
[19/08/2019 19:20:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2019 19:21:41] LIMPAR NUMERA��O
[19/08/2019 19:22:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/08/2019 19:44:12] DESPACHADO
[19/08/2019 19:44:21] EMITIR PARECER
[19/08/2019 19:49:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/08/2019 11:29:49] PUBLICADO
[21/05/2019 11:14:11] RETORNADO PARA O AUTOR
[21/05/2019 11:22:23] ENVIADO P/ SGMD
[31/10/2022 10:49:42] AUTOGRAFO_CRIADO

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/08/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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