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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO DESARQUIVADA 1/2019

Altera os incisos I e II do §1º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco

Texto Completo

Art. 1º Os incisos I e II do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19 ...........................................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................................................

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (NR)

 

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; (NR)

 

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que modifica o rol das matérias sujeitas à iniciativa privativa do Governador do Estado, com vistas a retirar do aludido rol as proposições relativas à “matéria tributária” e “aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo”.

A modificação em tela tem por finalidade adequar as hipóteses de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, previstas na Constituição do Estado de Pernambuco, àquelas estabelecidas no art. 61, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Com efeito, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes, as normas que versam sobre iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, por retirar prerrogativa inerente ao Poder Legislativo (a propositura de leis), devem ser interpretadas restritivamente e não comportam ampliação de suas hipóteses no texto das Constituições Estaduais, visto se tratar de vedação implícita ao Poder Constituinte Decorrente.

Observa-se, com absoluta serenidade, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) solidificou-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado, que devem encontrar correspondente no texto da Carta Magna, sob pena de inconstitucionalidade. Nesse diapasão, em cotejo com o posicionamento da Suprema Corte, é possível concluir até que as atuais redações dos incisos I e II, §1º do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco padecem de vício de inconstitucionalidade.

Quanto à matéria tributária, colacionam-se os seguintes precedentes:

“A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais.” (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4 3 2009, Plenário, DJE de 4 12 2009.)

“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066 1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9 10 2009, DJE de 5 11 2009).

“Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na assembleia legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos Territórios federais.”

(ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.) = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011).

 

“O tema já foi enfrentado em diversos julgados do STF e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, (...) Não se aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do § 1º do art. 61, tampouco a previsão do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, § 1º, II, b, concerne tão somente aos Territórios. A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.” (ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de 20-11-2013, Tema 682).

Quanto ao aumento de despesa, vale destacar os julgamentos abaixo, segundo o qual não é competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que aumente a despesa pública:

 

"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB – matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes." (ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.)

 

“A síntese da inicial é esta: não pode haver aumento de despesa em projeto do Poder Legislativo. Na Constituição não está escrito isso. [...]Se se entender que qualquer dispositivo que interfira no orçamento fere a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para lei orçamentária, não será possível legislar, sem essa iniciativa, a respeito de qualquer matéria – assim por exemplo: pensão especial, doação ou remissão – que tenha reflexo no orçamento” (ADI 2072/MC, Rel. Min Octávio Gallotti, DJ de 19/09/2003)

 

“Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, §1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa. [...]No caso e exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada. (ARE 878911 RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29/06/2016).

Pelo exposto, depreende-se a sólida posição do STF, intérprete constitucional máximo, no sentido de que a iniciativa de projeto de lei versando sobre matéria tributária e sobre aumento de despesa não está reservada, de modo privativo, ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual a PEC, ora apresentada, é de lídima constitucionalidade.

Atualmente, apenas nas Constituições dos Estados de Pernambuco e do Acre subsiste a impossibilidade de os Deputados proporem projetos que importem aumento de despesa. Acerca da matéria tributária, afora Pernambuco, apenas oito Estados contam com tal restrição (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Roraima e Sergipe).

A atual redação dos incisos I e II, §1º, do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco limita demasiadamente a atuação legislativa dos representantes do povo pernambucano, asfixiando o Poder Legislativo em relação a matérias essenciais, como políticas públicas, readequação e revisão de impostos, e medidas gerais para assegurar o cumprimento de direitos e garantias fundamentais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Com a presente modificação, a Casa de Joaquim Nabuco poderá desempenhar com ainda mais louvor a sua típica e precípua função de legislar em favor dos interesses maiores do povo de Pernambuco.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[08/03/2023 16:30:09] ARQUIVADO
[08/03/2023 16:30:23] DESARQUIVADO
[08/03/2023 16:30:48] REQUERIMENTO_VINCULADO
[08/04/2019 14:24:53] PUBLICADO
[08/04/2019 14:24:54] PUBLICADO
[11/04/2023 18:21:52] EMITIR PARECER
[12/04/2023 02:15:19] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/02/2019 14:47:03] ASSINADO
[13/02/2019 15:03:35] ENVIADO P/ SGMD
[13/02/2019 18:38:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/02/2019 18:47:47] DESPACHADO
[13/02/2019 18:48:20] EMITIR PARECER
[13/02/2019 18:49:42] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/04/2023 09:03:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/04/2023 09:04:45] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/04/2023 09:04:56] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_EMENDA
[14/02/2019 16:38:40] PUBLICADO
[14/02/2019 19:51:06] TROCA DE NUMERA��O

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2023 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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