
Substitutivo 1/2024
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.
Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.
Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível;
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/04/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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