Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1248/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco.

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os objetivos e diretrizes relacionados com a inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho em Pernambuco. 

 

Art. 2º As normas estabelecidas por esta lei visam facilitar o desenvolvimento profissional, o empreendedorismo e o cooperativismo em favor de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados.

 

Art. 3º São objetivos que devem ser seguidos pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:

I - inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II - promover a capacitação profissional gratuita das pessoas com esta formação através de cursos e minicursos;
III - estimular parcerias com entidades do terceiro setor no intuito de promover ações de promoção da contração de profissionais recém-formados;
IV - contribuir para a consolidação de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos, a exemplo de piso salarial e carga horária compatível; 
V - estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público. 

 

Art. 4º A São diretrizes que devem ser seguidas pelas iniciativas e ações de inserção de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem recém-formados no mercado de trabalho:
I – a busca pela proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional à qual esteja vinculado;
II - o acesso a ensino e jornada de trabalho compatíveis;
III - a regularidade das relações de emprego beneficiadas com incentivos perante a legislação federal do trabalho e da previdência; e
IV – o incentivo à contratação de profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e/ou vulnerabilidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/04/2024 13:42:15] ASSINADA
[03/04/2024 13:42:15] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[03/04/2024 17:03:23] NUMERADA
[03/04/2024 17:03:37] DESPACHADA
[03/04/2024 17:03:46] EMITIR PARECER
[03/04/2024 17:03:46] EMITIR PARECER
[03/04/2024 17:03:46] EMITIR PARECER
[03/04/2024 17:03:46] EMITIR PARECER
[03/04/2024 17:03:46] EMITIR PARECER
[04/04/2024 02:56:43] PUBLICADA
[18/04/2024 08:23:26] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 3447/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 3545/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 3659/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 3718/2024 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 3941/2024 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular