
Parecer 2693/2020
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A Proposição em debate tem por objetivo obrigar shoppings centers, centros comerciais e semelhantes a disponibilizar álcool em gel aos consumidores em local visível e de fácil acesso.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de retirar do texto original os estabelecimentos em que a obrigatoriedade de disponibilização do referido produto já existia, por força do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559/2019), acrescentando a obrigatoriedade relativa aos demais estabelecimentos diretamente na lei que institui o referido Código.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a obrigatoriedade de disponibilização de gel sanitizante - álcool em gel - nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências.
Diante da pandemia pelo COVID-19, que assola todo o mundo, surge a necessidade de fortalecer e ampliar a atenção da sociedade com as medidas e normas de higiene no Estado de Pernambuco.
Nesse sentido, a Proposição em discussão busca tornar obrigatória, por parte de estabelecimentos como shopping centers, centros comerciais e assemelhados, a disponibilização de álcool em gel para os consumidores.
A medida tem como objetivo prevenir a contaminação e a disseminação de doenças em locais comerciais com grande circulação de pessoas, uma vez que a transmissão acontece em sua maioria pela proximidade e contato físico com alguma pessoa doente.
Sendo assim, constata-se que a Proposição atende ao interesse público, uma vez que a obrigatoriedade instituída contribui para assegurar maior proteção à saúde dos pernambucanos, algo fundamental para o enfrentamento da crise que enfrentam o estado e o país como um todo.
O descumprimento da referida disposição sujeita o estabelecimento infrator às multas estabelecidas no Código Estadual de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas em lei.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 995/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa busca garantir a proteção à saúde da população por meio de medidas que favorecem a higiene em estabelecimentos que recebem um grande volume de pessoas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico