Parecer 2482/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1028/2020
AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE A SUSPENSÃO DAS AULAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, DA CF/88). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1028/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que determina a redução proporcional das mensalidades escolares cobradas pela rede privada de ensino, durante a suspensão das aulas, por ocasião do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Segundo o autor da proposição, o abatimento do preço é medida essencial para a mitigação dos efeitos da crise e o reequilíbrio do pacto contratual mantido entre as famílias e as instituições de ensino:
“O presente Projeto de Lei tem por objetivo equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não permitir que as escolas continuem a ter a mesma receita, ainda que diante de redução significativa de custos, bem como que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida durante a suspensão das aulas. O percentual inalterado da mensalidade possibilita que as instituições de ensino continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.”
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Atento às dificuldades provenientes do isolamento social para o enfrentamento à pandemia do Covid-19, o autor da proposição em cotejo intenta estabelecer a redução das mensalidades escolares cobradas pela iniciativa privada, já que verificada a suspensão temporária do ensino presencial.
Ocorre, no entanto, que o PLO em apreço versa essencialmente sobre Direito Civil, matéria inserida na competência legislativa privativa da União, por força do art. 22, I, da Constituição Federal (CF/88). Com efeito, ao prever intervenção na remuneração do serviço educacional, o projeto se dirige a conteúdo eminentemente contratual, abrangendo assunto de Direito Civil, e não matéria educacional.
Essa, aliás, é a linha de intelecção reiteradamente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, como regra, rechaça as iniciativas de lei estaduais sobre mensalidades escolares, senão vejamos:
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais. (ADI 1042, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00335 RTJ VOL-00212-01 PP-00011)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO. MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. 2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito civil. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 1007, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 24-02-2006 PP-00005 EMENT VOL-02222-01 PP-00007)
Por outro lado, há de se analizar a razoabilidade da redução ocompulsória, eis que embora inexista possibilidade da prestação do serviço educacional presencial momentânea, os estabelecimentos de ensino podem adotar estratégias alternativas, como a antecipação dos períodos de férias escolares; a continuidade do cronograma escolar por meio do ensino à distância; ou mesmo a compensação posterior dos dias letivos.
Importa frisar que as unidades de ensino permanecem com vários encargos: aluguel, IPTU, folha salarial, segurança, entre outros. E, ainda, alguns estabelecimentos fizeram investimentos emergenciais a fim de manter as aulas à distância, eletronicamente.
Fato que a prestação de serviços educacionais é deveras desuniforme, de sorte que a adoção de uma redução nos moldes propostos, à revelia das nuances que cada relação contratual pode guardar, é capaz de ensejar graves injustiças, sobretudo em um contexto tão delicado social e economicamente.
Destarte, vislumbrado vício de inconstitucionalidade, o parecer do relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1028/2020, de autoria do Deputado Álvaro Porto, por vício de inconstitucionalidade
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