Substitutivo 4/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partirde 1º de junho de 2024, 1º de julho de 2024 e 1º de agosto de 2024, nos termos definidos nos Anexos I a III
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:
I – em 1º de junho de 2024, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
II – em 1º de julho de 2024, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
III – em 1º de agosto de 2024, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrarse na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas indicadas nos incisos I e II, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar n.º 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 2.441,33 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) e R$ 1.220,67 (um mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), extensivo indistintamente a todos os Coroneis da ativa, inativos e pensionistas. (NR)
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2024, em decorrência de sua incorporação ao valor nominal do soldo do posto de coronel, definido no Anexo III desta Lei Complementar, fica extinta a Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH. (AC)
§ 4º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reaise seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte equatro centavos).
Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente LeiComplementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão porconta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES, VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024. |
||||
CORONEL |
29.440,63
|
|
|
|
TENENTE CORONEL |
19.228,20 |
20.593,42 |
|
|
MAJOR |
15.472,17 |
15.658,64 |
16.031,58 |
16.963,90 |
CAPITÃO |
13.149,22 |
13.320,37 |
13.662,70 |
14.518,50 |
PRIMEIRO TENENTE |
11.968,29 |
12.026,49 |
12.142,89 |
12.433,88 |
SEGUNDO TENENTE |
11.292,18 |
11.347,47 |
11.458,06 |
11.734,54 |
SUBTENENTE |
10.952,48 |
|
|
|
PRIMEIRO SARGENTO |
7.986,85 |
8.519,31 |
|
|
SEGUNDO SARGENTO |
6.763,71 |
6.850,69 |
7.024,66 |
7.459,55 |
TERCEIRO SARGENTO |
5.937,76 |
6.006,77 |
6.144,77 |
6.489,78 |
CABO |
5.176,01 |
5.237,95 |
5.361,83 |
5.671,51 |
SOLDADO |
4.406,41 |
4.536,88 |
4.623,86 |
5.095,62 |
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES, VALORES VÁLIDOS A PARTIR 1º DE JULHO DE 2024. |
|||
|
C |
D |
E |
CORONEL |
32.820,29
|
|
|
TENENTE CORONEL |
21.211,22 |
|
|
MAJOR |
16.128,40 |
16.512,53 |
17.472,82 |
CAPITÃO |
13.719,98 |
14.072,58 |
14.954,05 |
PRIMEIRO TENENTE |
12.627,81 |
12.750,03 |
13.055,58 |
SEGUNDO TENENTE |
11.914,84 |
12.030,96 |
12.321,27 |
SUBTENENTE |
11.609,63 |
|
|
PRIMEIRO SARGENTO |
8.774,88 |
|
|
SEGUNDO SARGENTO |
7.056,22 |
7.235,40 |
7.683,33 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.186,98 |
6.329,12 |
6.684,48 |
CABO |
5.499,85 |
5.629,92 |
5.955,09 |
SOLDADO |
4.763,73 |
4.855,05 |
5.350,40 |
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2024. |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
36.653,52 |
TENENTE CORONEL |
22.059,67 |
MAJOR |
18.171,73 |
CAPITÃO |
15.552,22 |
PRIMEIRO TENENTE |
13.577,80 |
SEGUNDO TENENTE |
12.937,33 |
SUBTENENTE |
12.422,31 |
PRIMEIRO SARGENTO |
9.125,88 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.990,67 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.951,86 |
CABO |
6.193,29 |
SOLDADO |
5.617,92 |
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ARQUIVADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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