Substitutivo 3/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1671/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
Art. 1º Ficam extintas, na carreira dos Militares do Estado, as subdivisões em faixas de soldos de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, todos os integrantes da carreira passam a enquadrar-se imediatamente na última faixa de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passa, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
Art. 2º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2024, 1º de junho de 2025 e 1º de junho de 2026, nos termos definidos nos Anexos I a III desta Lei.
Art. 3º O valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico - PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar n.º 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em:
I - R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos), a partir de 1º de junho de 2024;
II - R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos), a partir de 1º de junho de 2025; e
III - R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 4º O valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em:
I - R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), a partir de 1º de junho de 2024;
II - R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), a partir de 1º de junho de 2025; e
III - R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos), a partir de 1º de junho de 2026.
Art. 5º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2024.
ANEXO I
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2024 |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
27.780,52 |
TENENTE CORONEL |
20.593,42 |
MAJOR |
16.963,90 |
CAPITÃO |
14.518,50 |
PRIMEIRO TENENTE |
12.433,88 |
SEGUNDO TENENTE |
11.734,54 |
SUBTENENTE |
10.952,48 |
PRIMEIRO SARGENTO |
8.519,31 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.459,55 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.489,78 |
CABO |
5.671,51 |
SOLDADO |
5.095,62 |
ANEXO II
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2025 |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
29.447,35 |
TENENTE CORONEL |
21.211,22 |
MAJOR |
17.472,82 |
CAPITÃO |
14.954,05 |
PRIMEIRO TENENTE |
13.055,58 |
SEGUNDO TENENTE |
12.321,27 |
SUBTENENTE |
11.609,63 |
PRIMEIRO SARGENTO |
8.774,88 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.683,33 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.684,48 |
CABO |
5.955,09 |
SOLDADO |
5.350,40 |
ANEXO III
GRADE DE SOLDO DOS MILITARES VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO 2026 |
|
POSTO/GRADUAÇÃO |
FAIXA ÚNICA |
CORONEL |
31.508,67 |
TENENTE CORONEL |
22.059,67 |
MAJOR |
18.171,73 |
CAPITÃO |
15.552,22 |
PRIMEIRO TENENTE |
13.577,80 |
SEGUNDO TENENTE |
12.937,33 |
SUBTENENTE |
12.422,31 |
PRIMEIRO SARGENTO |
9.125,88 |
SEGUNDO SARGENTO |
7.990,67 |
TERCEIRO SARGENTO |
6.951,86 |
CABO |
6.193,29 |
SOLDADO |
5.617,92 |
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ARQUIVADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/03/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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