Substitutivo 1/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 passa a ter a seguinte
redação:
“Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 30, 60 e 90 dias da entrada em vigor da presente Lei, nos termos definidos nos Anexos I a III.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:
I – em 30 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;
II – em 60 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e
III – em 90 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.
§ 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar n.º 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
§ 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões
pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/03/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 2960/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |