Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024.

Texto Completo

     Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 1671/2024 passa a ter a seguinte
redação:

     “Promove reestruturação na carreira dos Militares do Estado e determina providências correlatas.

     Art. 1º Os valores nominais do soldo dos Militares do Estado passam a vigorar, a partir de 30, 60 e 90 dias da entrada em vigor da presente Lei, nos termos definidos nos Anexos I a III.

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, haverá reenquadramento automático dos Militares do Estado, nos termos rigidamente indicados em sucessivo:

     I – em 30 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes da faixa “a” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “b” de soldo do seu respectivo posto ou graduação;

     II – em 60 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes da faixa “b” de soldo passam a enquadrar-se na faixa “c” de soldo do seu respectivo posto ou graduação; e

     III – em 90 dias da entrada em vigor da presente Lei, todos os ocupantes das faixas “c” e “d” de soldo, passam a enquadrar-se na faixa “e” de soldo do seu respectivo posto ou graduação, que passará então, automaticamente, a ser denominada simplesmente de faixa única de soldo.

     § 2º Também em decorrência do disposto no caput, e nas mesmas datas nele indicadas, o valor nominal da Parcela Complementar de Nível Hierárquico – PCNH, instituída pelo § 1º do art. 21 da Lei  Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e redenominada por força do art. 5º da Lei Complementar n.º 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 4.101,44 (quatro mil, cento e um reais e quarenta e quatro centavos); R$ 4.593,61 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e um centavos); e R$ 5.144,85 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

     § 3º Ainda em função do disposto no caput, e nas mesmas datas nele definidas, o valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 351, de 2017, fica fixado, respectivamente, em R$ 11.067,04 (onze mil, sessenta e sete reais e quatro centavos), R$ 11.731,06 (onze mil, setecentos e trinta e um reais e seis centavos), e R$ 12.552,24 (doze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

     Art. 2º Observadas as normas previdenciárias de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões
pertinentes.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[03/04/2024 15:17:01] ARQUIVADA
[05/03/2024 10:12:47] ASSINADA
[05/03/2024 10:14:11] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[05/03/2024 16:52:08] NUMERADA
[05/03/2024 16:52:46] DESPACHADA
[05/03/2024 16:52:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:52:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:52:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:52:50] EMITIR PARECER
[05/03/2024 16:53:59] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/03/2024 01:14:41] PUBLICADA
[06/03/2024 01:16:22] PRAZO_ALTERADO
[07/03/2024 07:13:04] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/03/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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