
Parecer 2166/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE EMBALAGENS PARA VERIFICAÇÃO DO PRODUTO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, para a permitir o exame de produtos lacrados pelo consumidor
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] configura-se como desproporcional a conduta de certos fornecedores, ao proibirem o rompimento da embalagem do produto pelo consumidor, impossibilitando este de obter exato conhecimento das características do bem, exigindo, para tanto, a prévia aquisição do produto.
Com efeito, em diversas situações é impossível ao consumidor, apenas pela leitura das informações contidas na embalagem ou pela observação das fotos do produto (muitas vezes editadas), ter suas expectativas atendidas quanto às características do bem. Nesse contexto, o rompimento do invólucro do produto tem o objetivo de permitir com que ele exerça o seu direito à informação de forma plena, adotando uma escolha de compra sem vícios.
Com o fito de proteger tais direitos básicos do consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, propomos a modificação em tela, que obriga o fornecedor, mediante pedido do consumidor, a romper a embalagem dos produtos, quando não existente produto idêntico disponível para exame e isto não ocasionar perda do valor de mercado do bem ou alteração de suas características intrínsecas. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 63/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2019.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 63/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de permitir o exame de produtos lacrados.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
‘Art. 10.........................................................................................................
Art. 10-A. É facultado ao consumidor exigir, exclusivamente nos casos de produtos considerados como bens de consumo duráveis ou semi-duráveis, o rompimento do lacre, embalagem ou invólucro do produto exposto à venda, desde que cumpridos os seguintes requisitos: (AC)
I - inexista exemplar idêntico disponível para exame no estabelecimento comercial; (AC)
II - a medida não ocasione perda do valor de mercado do produto ou alteração de suas características intrínsecas; e (AC)
III - não se trate de bem que, por determinação legal ou de autoridade competente, tenha que ser vendido de forma lacrada. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto.
Histórico