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A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 498/2008, já aprovado com suas respectivas Emendas e a Subemenda nº01, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Capítulo I
Do Ingresso na Polícia Militar e no corpo de bombeiros militar
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações
discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e
classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado
em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com
a legislação em vigor.
Seção II
Das Etapas
Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa
da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais,
de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas
condições de execução do serviço militar estadual.
Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:
I 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará
das seguintes fases:
a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de
provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma
da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Exames Médicos, de caráter eliminatório;
c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório;
d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório.
II 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter
eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter
eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o término do
respectivo Curso de Formação.
Subseção I
Do Exame de Habilidades e Conhecimentos
Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos
estabelecidos no Edital do Concurso.
Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser
o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo Único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos
estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.
Subseção II
Dos Exames Médicos
Art. 6º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames
laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita
uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.
Parágrafo Único. Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais
especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
Subseção III
Exames de Aptidão Física
Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados,
estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de
realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando
a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da
atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das
carreiras a que se destinam o concurso.
Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Subseção IV
Da Avaliação Psicológica
Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso.
§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a
avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de
personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam
identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que
deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o
respectivo ônus.
Seção III
Da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por
certame, composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e
acompanhamento de concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo,
necessariamente, assistida pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo
respectivo órgão no CBMPE.
Art. 12. As atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser
expedida pelo Secretário de Defesa Social.
Seção IV
Da Classificação dos Candidatos
Art. 13. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas
constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente
das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com
aproximação até centésimos.
Art. 14. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de
prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
I - ao de mais idade;
II - aos militares da PMPE ou CBMPE;
III - aos militares de outras Instituições;
IV - aos servidores públicos do Estado; e
V aos servidores públicos de outros entes da Federação.
Art. 15. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as
prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e
feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido
para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou
qualificações discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa
do concurso, são os seguintes:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo Único. Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão
disciplinados em Decreto.
Art. 17. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento,
satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado
militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou
qualificação a que passará a integrar.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS
Art. 18. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de
Oficiais da PMPE são os seguintes:
I Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:
a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM);
b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);
c) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); e
d) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF).
Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de
Oficiais do CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou
do CBMPE:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei
Complementar;
VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou
bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a
cargo da Secretaria de Defesa Social; e
VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da
prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação
social e curso de formação.
Seção I
Do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais
Combatentes (QOC)
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso,
concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da
legislação federal;
II ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de
ingresso na carreira de militar do Estado;
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso; e
IV possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.
Art. 22. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno
realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no
Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado
Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que
seja declarado apto no referido estágio.
Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).
Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de
militar do Estado.
Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS),
com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial,
conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo
promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja
declarado apto no referido estágio.
Parágrafo Único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS).
Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de
Saúde:
I no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina,
no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino
Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no
órgão profissional;
II no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de
Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional;
III no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de
Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e
registro válido no órgão profissional; e
IV no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de
Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional.
CAPÍTULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES
Art. 27. As Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso
nos termos desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas
organizações militares estaduais, são as seguintes:
I Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);
II Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais
Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo:
I ser brasileiro;
II estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;
VI ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal;
VII ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do
Estado; e
VIII ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso.
Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Seção I
Da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
Art. 30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será
nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.
Seção II
Da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG)
Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG):
I ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal; e
II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Parágrafo Único. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação
Bombeiro Militar Geral.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada
aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE do
Estado de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 34. Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei
Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor
público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do
Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será
retomado a partir do término do impedimento.
§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas
concedidas, assegurado ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à
situação anterior, observada a legislação pertinente.
§ 3º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu
cumprimento será computado como de efetivo exercício na carreira para a qual
ingressar, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou
militar do Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do
referido curso.
Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e
ao militar do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na
Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Art. 36. Fica criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos
(QOM), no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV), e no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do
Conselho Superior de Política de Pessoal CSPP, autorizar realização de
concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar,
fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo Único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização
dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o artigo 2º da Lei nº
13.354, de 13 de dezembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
TABELA
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO VALOR DA
BOLSA-AUXÍLIO DE
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL R$
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS 975,70
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SOLDADO 970,42
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Capítulo I
Do Ingresso na Polícia Militar e no corpo de bombeiros militar
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º O ingresso na Polícia Militar de Pernambuco - PMPE e no Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco CBMPE, nos quadros ou qualificações
discriminados na presente Lei, dar-se-á mediante nomeação, após aprovação e
classificação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, realizado
em duas etapas, conforme o disposto nesta Lei Complementar e em consonância com
a legislação em vigor.
Seção II
Das Etapas
Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa
da capacidade e da aptidão do candidato a ingresso na Polícia Militar e no
Corpo de Bombeiros Militar, levando em consideração as exigências intelectuais,
de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas
condições de execução do serviço militar estadual.
Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes:
I 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação Profissional, constará
das seguintes fases:
a) Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de
provas objetivas, provas discursivas e provas orais ou prático-orais, na forma
da presente Lei Complementar, de caráter eliminatório e classificatório;
b) Exames Médicos, de caráter eliminatório;
c) Exames de aptidão física, de caráter eliminatório;
d) Avaliação psicológica, de caráter eliminatório.
II 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação Profissional, de caráter
eliminatório e classificatório.
Parágrafo Único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter
eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o término do
respectivo Curso de Formação.
Subseção I
Do Exame de Habilidades e Conhecimentos
Art. 4º O candidato será submetido a provas escritas versando sobre os assuntos
estabelecidos no Edital do Concurso.
Art. 5º Poderão ser aplicadas provas orais ou prático-orais, conforme dispuser
o Edital do Concurso, apenas para o ingresso no Quadro de Saúde.
Parágrafo Único. As provas orais ou prático-orais versarão sobre os assuntos
estabelecidos para as provas escritas das matérias correspondentes.
Subseção II
Dos Exames Médicos
Art. 6º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames
laboratoriais, estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita
uma avaliação precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos.
Parágrafo Único. Os Exames Médicos deverão ser realizados por profissionais
especializados, devendo o candidato arcar com o respectivo ônus.
Subseção III
Exames de Aptidão Física
Art. 7º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados,
estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de
realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando
a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da
atividade militar estadual nos graus hierárquicos iniciais e subseqüentes das
carreiras a que se destinam o concurso.
Art. 8º Concluídos os Exames de Aptidão Física, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Subseção IV
Da Avaliação Psicológica
Art. 9º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso.
§ 1º A Avaliação Psicológica será constituída de múltiplos testes destinados a
avaliar o nível de inteligência, a capacidade de raciocínio e os traços de
personalidade que constituem o perfil profissional, de forma que permitam
identificar sua aptidão psicológica para o serviço da Polícia Militar ou do
Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2° Concluída a Avaliação Psicológica, será divulgado o resultado,
considerando os candidatos aptos ou inaptos para o serviço ativo de militar do
Estado, nos termos do Edital do Concurso.
Art. 10. Na hipótese de se configurar necessário parecer especializado, que
deverá ser realizado por profissional habilitado, o candidato arcará com o
respectivo ônus.
Seção III
Da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento
Art. 11. A Secretaria de Defesa Social constituirá comissão específica, por
certame, composta de 03 (três) integrantes, destinada à fiscalização e
acompanhamento de concurso para ingresso na PMPE e no CBMPE, sendo,
necessariamente, assistida pelo Órgão de Gestão de Pessoas da PMPE ou pelo
respectivo órgão no CBMPE.
Art. 12. As atribuições dessa Comissão serão especificadas em Portaria a ser
expedida pelo Secretário de Defesa Social.
Seção IV
Da Classificação dos Candidatos
Art. 13. Os candidatos aprovados e julgados aptos, conforme o caso, nas provas
constantes da Seção II deste Capítulo, serão classificados em ordem decrescente
das médias obtidas na fase de Exame de Habilidades e Conhecimentos, com
aproximação até centésimos.
Art. 14. Em caso de empate, a classificação será deferida na seguinte ordem de
prioridade, de tal forma que os mais próximos excluem os mais remotos:
I - ao de mais idade;
II - aos militares da PMPE ou CBMPE;
III - aos militares de outras Instituições;
IV - aos servidores públicos do Estado; e
V aos servidores públicos de outros entes da Federação.
Art. 15. Estabelecida a classificação dos candidatos de acordo com as
prescrições do artigo anterior, será publicada a relação dos classificados e
feita a convocação para a matrícula no curso de formação profissional exigido
para ingresso no respectivo quadro ou qualificação.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Os cursos de formação profissional para ingresso nos quadros ou
qualificações discriminados nesta Lei Complementar, que consistem na 2ª etapa
do concurso, são os seguintes:
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS);
III - Curso de Formação de Soldados (CFSd).
Parágrafo Único. Os conteúdos normativo e programático dos cursos serão
disciplinados em Decreto.
Art. 17. O candidato que concluir o curso de formação com aproveitamento,
satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, será nomeado
militar do Estado, no respectivo posto ou graduação inicial do quadro ou
qualificação a que passará a integrar.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS
Art. 18. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, os Quadros de
Oficiais da PMPE são os seguintes:
I Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
II Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), o qual é composto pelo:
a) Quadro de Oficiais Médicos (QOM);
b) Quadro de Oficiais Dentistas (QOD);
c) Quadro de Oficiais Veterinários (QOV); e
d) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF).
Art. 19. Para fins de ingresso nos termos desta Lei Complementar, o Quadro de
Oficiais do CBMPE é denominado Quadro de Oficiais Combatentes.
Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou
do CBMPE:
I - ser brasileiro;
II - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III - não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V - ter a idade, a altura e o nível de escolaridade estabelecido nesta Lei
Complementar;
VI - ter conduta civil compatível com o cargo policial-militar ou
bombeiro-militar pretendido, devidamente verificado em investigação social a
cargo da Secretaria de Defesa Social; e
VII - ter aptidão para a carreira de militar do Estado, aferida através da
prova escrita, de saúde, de aptidão física, aptidão psicológica, investigação
social e curso de formação.
Seção I
Do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e Quadro de Oficiais
Combatentes (QOC)
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso,
concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da
legislação federal;
II ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de
ingresso na carreira de militar do Estado;
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso; e
IV possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.
Art. 22. Após o curso, e já na qualidade de militar do Estado, o aluno
realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no
Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido e nomeado
Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que
seja declarado apto no referido estágio.
Art. 23. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais
Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Oficiais Combatente (QOC).
Seção II
Do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
Art. 24. É requisito particular para o ingresso no QOS ter, no máximo, 28
(vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de
militar do Estado.
Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS),
com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial,
conforme previsto no Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, sendo
promovido e nomeado Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no
Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja
declarado apto no referido estágio.
Parágrafo Único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da
classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS).
Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de
Saúde:
I no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina,
no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de Ensino
Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido no
órgão profissional;
II no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de
Odontologia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional;
III no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de
Medicina Veterinária, no ato de inscrição para o concurso, concluído em
Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e
registro válido no órgão profissional; e
IV no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de
Farmácia, no ato de inscrição para o concurso, concluído em Instituição de
Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, e registro válido
no órgão profissional.
CAPÍTULO IV
DAS QUALIFICAÇÕES
Art. 27. As Qualificações Militares da PMPE e do CBMPE, para fins de ingresso
nos termos desta Lei Complementar, destinadas a atender às necessidades de suas
organizações militares estaduais, são as seguintes:
I Qualificação Policial Militar Geral (QPMG);
II Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG).
Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais
Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo:
I ser brasileiro;
II estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
III não ter antecedentes policiais ou criminais;
IV estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
V possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres;
VI ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal;
VII ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo,
18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do
Estado; e
VIII ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos
estabelecidos no Edital do concurso.
Art. 29. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Seção I
Da Qualificação Policial Militar Geral (QPMG)
Art. 30. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei, será
nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação Policial Militar Geral.
Seção II
Da Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG)
Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro
Militar Geral (QBMG):
I ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino
reconhecida nos moldes da legislação federal; e
II - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
(dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado.
Parágrafo Único. A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da
classificação final e geral do curso de formação respectivo.
Art. 32. O aluno que concluir o Curso de Formação de Soldados, com
aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei
Complementar, será nomeado soldado e incluído como Praça da Qualificação
Bombeiro Militar Geral.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 33. Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada
aos participantes de curso preparatório para ingresso na Polícia Militar de
Pernambuco - PMPE e no Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE do
Estado de Pernambuco, cujos valores encontram-se definidos no Anexo Único da
presente Lei Complementar.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 34. Ao servidor público estadual e ao militar do Estado de Pernambuco,
inclusive aos que se encontram em estágio probatório, será concedido
afastamento para participação em curso de formação de que trata a presente Lei
Complementar, devendo haver, no ato da matrícula, a opção, pelo servidor
público ou militar do Estado, entre a sua remuneração e a Bolsa-Auxílio.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do
Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será
retomado a partir do término do impedimento.
§ 2º O desligamento do candidato faz cessar as vantagens e prerrogativas
concedidas, assegurado ao servidor ou militar do Estado afastado, o retorno à
situação anterior, observada a legislação pertinente.
§ 3º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu
cumprimento será computado como de efetivo exercício na carreira para a qual
ingressar, exclusivamente para efeito de aposentadoria, desde que o servidor ou
militar do Estado tenha optado pela sua remuneração quando da realização do
referido curso.
Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se ao servidor público estadual e
ao militar do Estado que se submeterem a curso de formação para ingresso na
Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
Art. 36. Fica criado o posto de Segundo-Tenente no Quadro de Oficiais Médicos
(QOM), no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), no Quadro de Oficiais
Veterinários (QOV), e no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), todos do
Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação do
Conselho Superior de Política de Pessoal CSPP, autorizar realização de
concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar,
fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame.
Parágrafo Único. Dependerá, ainda, de autorização prévia do CSPP, a realização
dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar.
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2008.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 47 da
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e o artigo 2º da Lei nº
13.354, de 13 de dezembro de 2007.
ANEXO ÚNICO
TABELA
CANDIDATOS À POLÍCIA MILITAR E AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO VALOR DA
BOLSA-AUXÍLIO DE
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL R$
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE OFICIAIS 975,70
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SOLDADO 970,42
Presidente: Antônio Figueirôa.
Relator: Antônio Figueirôa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Bringel, Elias Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Figueirôa | |
Efetivos | Aglailson Júnior Bringel | Elias Lira Marcantônio Dourado |
Suplentes | André Campos Eriberto Medeiros João Negromonte | Manoel Ferreira Ricardo Teobaldo |
Autor: Antônio Figueirôa
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 7 de maio de 2008.
Antônio Figueirôa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2008 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/05/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 08/05/2008 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.