
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1487/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o “Bônus Livro” para os servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes..
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o “Bônus Livro”, benefício financeiro destinado à aquisição de livros por servidores efetivos e contratados por tempo determinado da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino, incentivar o processo de atualização de conhecimento e a formação continuada desses servidores.
§ 1º O “Bônus Livro” será concedido nos termos do decreto regulamentador, por ocasião da realização de feira de livro no Estado de Pernambuco, organizada ou apoiada pela Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º O Bônus Livro será concedido em feiras de livro apoiadas pela Secretaria de Educação e Esportes, que sejam promovidas pela Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) ou por Organização da Sociedade Civil (OSC), desde que a OSC cumpra os seguintes requisitos:
I - Não ter fins lucrativos;
II - Possuir Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - de gestão e produção de atividades relacionadas ao âmbito cultural e/ou educacional;
III - Estar em atividade há no mínimo 02 (dois anos), com duas edições realizadas e comprovadas;
IV - Comprovar estrutura organizacional para atender ao objeto pleiteado;
V - Comprovar experiência na gestão de eventos e feiras literárias no porte adequado a uma ação voltada para todo o Estado;
VI - Conter em seu portfólio a programação atividades de intercâmbio e formação no segmento cultural/educacional pretendida para a ação;
VII - Apresentar cronograma de execução com etapas e prazos para realização dos serviços;
VIII - Apresentar proposta financeira relativa aos custos do projeto do objeto, assim como a estimativa de receita correspondente.
Art. 2º O “Bônus Livro” será concedido apenas aos servidores efetivos e contratados por tempo determinado que estejam em efetivo exercício de suas funções na Secretaria de Educação e Esportes no mês anterior à realização da feira de livro, contemplados os afastamentos previstos no art. 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Parágrafo único. Nos casos em que houver acumulação legal de cargos públicos estaduais, o “Bônus Livro” será concedido apenas para um dos vínculos.
Art. 3º O valor do “Bônus Livro” será correspondente a R$ 1.000, 00 (um mil reais) para os professores e a R$ 500,00 (quinhentos reais) para os demais servidores, e poderá ser reajustado, anualmente, mediante decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º O “Bônus Livro” não tem natureza salarial nem se incorporará à remuneração do servidor para qualquer efeito.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação e Esportes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/12/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |