
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”.
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”, para fins de ampliação, divulgação e consolidação dessa região do agreste, bem como a implantação e o desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo de compras.
Art. 2º São integrantes da Rota da Moda de Pernambuco, os seguintes municípios:
I - Santa Cruz do Capibaribe;
II - Toritama;
III - Caruaru;
IV - Poção;
V - Brejo da Madre de Deus;
VI - Jataúba;
VII - Taquaritinga do Norte;
VIII - Vertentes;
IX - Riacho das Almas;
X - São Caetano;
XI - Belo Jardim;
XII - Surubim; e
XIII - Passira.
Art. 3º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota da Moda de Pernambuco”, com destaque para a produção de confecções de todos os estilos e temporadas;
II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas a “Rota da Moda de Pernambuco”;
III - fomento à criação de festivais e eventos culturais na área da “Rota da Moda de Pernambuco”; e
IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota da Moda de Pernambuco”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.
Art. 4º São objetivos da criação da Rota da Moda de Pernambuco:
I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico de negócios;
II - incentivar o turismo na região, bem como a ampliação da produção de confecções, geração de emprego e renda, e ampliação da arrecadação tributária;
III - contribuir para a geração de empregos priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável e o enfrentamento e combate à miséria.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida das sociedades dos municípios integrantes da Rota da Moda de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2023 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |
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