Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”.

 

   Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota da Moda de Pernambuco”, para fins de ampliação, divulgação e consolidação dessa região do agreste, bem como a implantação e o desenvolvimento de programas de estímulo do empreendedorismo econômico e sustentável e de incentivo ao turismo de compras.

     Art. 2º São integrantes da Rota da Moda de Pernambuco, os seguintes municípios:

     I - Santa Cruz do Capibaribe;

     II - Toritama;

     III - Caruaru;

     IV - Poção;

     V - Brejo da Madre de Deus;

     VI - Jataúba;

     VII - Taquaritinga do Norte;

     VIII - Vertentes;

     IX - Riacho das Almas;

     X - São Caetano; 

     XI - Belo Jardim;

     XII - Surubim; e

     XIII - Passira.

     Art. 3º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:

     I - promoção e divulgação do turismo nos municípios que compõem a “Rota da Moda de Pernambuco”, com destaque para a produção de confecções de todos os estilos e temporadas;

     II - incentivo à capacitação profissional para atuação nas atividades relacionadas a “Rota da Moda de Pernambuco”;

     III - fomento à criação de festivais e eventos culturais na área da “Rota da Moda de Pernambuco”; e

     IV - realização de estudos sobre a viabilidade de concessão de incentivos fiscais para as atividades relacionadas à “Rota da Moda de Pernambuco”, com a finalidade de promover o desenvolvimento socioeconômico da região.

     Art. 4º São objetivos da criação da Rota da Moda de Pernambuco:

     I - fortalecer a cadeia produtiva do setor turístico de negócios;

     II - incentivar o turismo na região, bem como a ampliação da produção de confecções, geração de emprego e renda, e ampliação da arrecadação tributária;

     III - contribuir para a geração de empregos priorizando ações voltadas para o setor, partindo-se dos princípios do desenvolvimento sustentável e o enfrentamento e combate à miséria.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos que possibilitem incentivos ao desenvolvimento turístico e de geração de emprego, renda e ampliação da qualidade de vida das sociedades dos municípios integrantes da Rota da Moda de Pernambuco.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[12/12/2023 11:54:41] ASSINADA
[12/12/2023 11:54:41] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/12/2023 22:17:21] NUMERADA
[12/12/2023 22:17:34] DESPACHADA
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:17:43] EMITIR PARECER
[12/12/2023 22:18:38] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/12/2023 06:04:03] PRAZO_ALTERADO
[13/12/2023 16:48:54] PRAZO_ALTERADO
[13/12/2023 16:51:29] PUBLICADA
[13/12/2023 16:51:52] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2023 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:




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