Brasão da Alepe

Disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de Pernambuco e cria o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei disciplina a promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual
no âmbito do Estado de Pernambuco, define seus princípios e objetivos, cria o
Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, dispõe sobre o Edital e a
Cadeia Produtiva Audiovisual.
Seção I
Dos Princípios

Art. 2º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de
Pernambuco, em todas as suas atividades, serão norteados pelos seguintes
princípios:

I - liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de
censura;

II - expressão da diversidade cultural;

III - inovação;

IV - transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na
destinação dos recursos para o audiovisual; e

V - respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 3º A promoção, o fomento e o incentivo ao audiovisual pelo Estado de
Pernambuco possuem os seguintes objetivos:

I - estimular a produção audiovisual independente;

II - estimular a produção audiovisual em todas as regiões de desenvolvimento do
Estado de Pernambuco;

III - contribuir para o fortalecimento da cadeia produtiva do setor audiovisual;

IV - promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas
desenvolvidas pelo Estado de Pernambuco;

V - estimular a interação da produção independente com os setores da exibição,
distribuição e difusão de obras audiovisuais;

VI - promover novos talentos e primeiras obras;

VII - estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;

VIII - contribuir para a formação de público, especialmente através do apoio a
festivais de audiovisual, cineclubes, circuitos de exibição alternativos;

IX - promover a conservação do patrimônio audiovisual;

X - promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência
às obras audiovisuais;

XI - estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e

XII - estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual
no Estado.

Seção III
Das Definições

Art. 4º Compreendem a Cadeia Produtiva do Audiovisual a criação, a produção, a
finalização, a distribuição, a exibição, a difusão, a preservação, a
conservação, a formação, a pesquisa e o patrimônio audiovisual em qualquer
formato.

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - obra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou
sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a
impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do
suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem
como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou
difusão;

II - formato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada
por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza
por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos
e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para
a realização de uma obra audiovisual;

III - desenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos
originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das
etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um
determinado formato;

IV - produção: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de
conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma
obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e
sons;

V - finalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual
após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;

VI - distribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra
audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou
quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos
canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias
em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças
de divulgação;

VII - exibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou
fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra
audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer
tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;

VIII - difusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do
público ao seu conteúdo;

IX - conservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a
integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade -
desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;

X - preservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra
audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e
difundir (dar acesso);

XI - formação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de
atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos,
competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento
exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia
produtiva do audiovisual;

XII - pesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem
como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar
algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do
indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;

XIII - proponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação,
execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas
pelo Estado de Pernambuco;

XIV - realizador audiovisual: profissional que responde pela criação e direção
artística de uma obra audiovisual;

XV - produtor audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na
administração do processo de realização de uma obra audiovisual;

XVI - patrimônio audiovisual:

a) as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou
reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual,
acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de
movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição
ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante;

b) as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções
videográficas; e

c) todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção
e/ou difusão de uma obra audiovisual.

Parágrafo único. Consideram-se também obras audiovisuais as instalações
audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias,
entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.

CAPÍTULO II
CONSELHO CONSULTIVO DO AUDIOVISUAL DE PERNAMBUCO

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à
Secretaria de Cultura, o Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, com
a finalidade de proporcionar a participação democrática da sociedade no
desenvolvimento de políticas públicas que garantam a promoção, o fomento e o
incentivo ao audiovisual no Estado, composto por representantes de órgãos do
poder público e da sociedade civil, de forma paritária.

Art. 7º O Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco, de caráter
permanente, será composto, paritariamente, por 18 (dezoito) membros efetivos e
igual número de suplentes, designados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco
serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma
única vez, por igual período.

Art. 8º Os representantes do Poder Público, em número de 9 (nove), obedecerão à
seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - 1 (um) representante da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE;

VI - 1 (um) representante da Empresa Pernambuco de Comunicação - EPC;

VII - 1 (um) representante do Departamento de Comunicação Social da
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;

VIII - 1 (um) representante da Televisão Universitária de Pernambuco - TVU do
Núcleo de Televisão e Rádios Universitárias; e

IX - 1 (um) representante da Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte da
Fundação Joaquim Nabuco.

§ 1º Os representantes mencionados nos incisos I a VI serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou entidades ao qual estejam vinculados.

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos VII a IX integrarão o Conselho
mediante convite e serão indicados pelos respectivos dirigentes.

Art. 9º Os representantes da sociedade civil, em número de 9 (nove), obedecerão
a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes indicados pelas entidades de classe dos
realizadores e produtores atuantes no Estado de Pernambuco;

II - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe dos trabalhadores
da indústria audiovisual;

III - 1 (um) representante indicado pelas entidades de classe das empresas
produtoras e de infraestrutura de serviços ligados ao audiovisual;

IV - 1 (um) representante indicado pelas entidades do cineclubismo;

V - 1 (um) representante do setor audiovisual da Zona da Mata;

VI - 1 (um) representante do setor audiovisual do Agreste; e

VII - 1 (um) representante do setor audiovisual do Sertão.

§ 1º Os membros da sociedade civil serão eleitos pelas entidades
representativas do segmento cultural, na forma definida em decreto.

§ 2º Nenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo
Estadual.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco:

I - participar da elaboração e definição das políticas públicas do audiovisual
em Pernambuco;

II - colaborar com a elaboração do Edital do Audiovisual, formulado pelo Fundo
de Incentivo à Cultura de Pernambuco - Funcultura;
III - sugerir a indicação de membros das Comissões de Seleção do Edital do
Audiovisual; e

IV - participar das reuniões públicas de avaliação do Edital do Audiovisual,
convocadas pela Gestão do Funcultura, a fim de discutir suas exigências,
prazos, critérios de julgamento e da distribuição dos recursos.

Art. 11. A participação no Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco não
será remunerada e será considerada serviço público relevante.

Art. 12. Os eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Consultivo do
Audiovisual de Pernambuco serão objeto de análise e deliberação pelo Secretário
de Cultura.

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de
Pernambuco será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador
do Estado.

CAPÍTULO III
DO EDITAL DO AUDIOVISUAL

Art. 14. O Funcultura organizará e realizará, com periodicidade nunca superior
a 1 (um) ano, o Edital do Audiovisual, por meio do qual serão selecionados os
projetos na área audiovisual que receberão incentivo do Governo do Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
bem como do art. 8º da Lei 15.225, de 30 de dezembro de 2013.

§ 1º A publicação de cada Edital do Audiovisual será realizada, no mínimo, 30
(trinta) dias antes da abertura das inscrições.

§ 2º Os extratos dos Editais do Audiovisual deverão ser publicados no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco e nos endereços eletrônicos do Governo do
Estado de Pernambuco.

§ 3º Os Editais do Audiovisual deverão contemplar, pelo menos, as modalidades
de desenvolvimento de projetos, produção, finalização, distribuição, difusão,
formação, pesquisa e preservação.

§ 4º Ao final do processo seletivo o Funcultura disponibilizará aos proponentes
dos projetos não aprovados, um documento no qual constará um resumo da análise
do projeto.

Art. 15. Para julgar as categorias estabelecidas no edital formar-se-ão
comissões de seleção específicas às quais caberá a análise técnica dos projetos
que subsidiarão a seleção final pela Comissão Deliberativa do Funcultura.

§ 1º As comissões de seleção serão compostas por, no mínimo, 3 (três) jurados,
devendo manter-se um número ímpar de integrantes.

§ 2º Os integrantes das comissões de seleção deverão ser profissionais de
notório conhecimento da área audiovisual.
§ 3º A composição de cada comissão de seleção deverá conter maioria de jurados
domiciliados fora do Estado de Pernambuco.

§ 4º É vedada a participação de um jurado em comissões de seleção por duas
vezes consecutivas.

§ 5º É vedada a participação dos integrantes das comissões de seleção dos
Editais do Audiovisual, tanto nas equipes dos projetos em análise, como também
posteriormente ao julgamento.

Art. 16. Compete à Diretoria do Funcultura convocar audiência pública, a qual
dará ampla publicidade para que os termos do Edital do Audiovisual sejam
discutidos com a sociedade civil.

Parágrafo único. Para a reunião de que trata o caput serão convocadas as
entidades da cadeia produtiva do audiovisual de Pernambuco e os membros da
Comissão Setorial do Audiovisual.

Art. 17. Os projetos selecionados no Edital do Audiovisual poderão ter o valor
pleiteado para incentivo do Governo do Estado reduzido em até 10% (dez por
cento), excepcionados os casos de erro de cálculo dos projetos, valores
manifestamente fora do mercado ou situações semelhantes, caso em que,
justificadamente, a redução poderá ser maior.

Art. 18. Serão permitidos remanejamentos de despesas entre os itens de
orçamento do projeto cultural aprovado pelo Funcultura.

§ 1º Prescindirão da prévia autorização da Comissão Deliberativa do Funcultura
as alterações de valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limite de
20% (vinte por cento) do valor do item, para mais ou para menos, para fins de
remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamento aprovado do
projeto, sendo necessária a comunicação destes remanejamentos para a Diretoria
da Gestão do Funcultura.

§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar no aumento do valor aprovado para
as etapas relativas aos custos administrativos ou elaboração, sob pena de não
aprovação das contas.

§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham
sido retirados pelo Funcultura na aprovação do projeto.

§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, bem como a exclusão de itens,
mesmo que não altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamente
à Comissão Deliberativa do Funcultura.

Art. 19. Os projetos aprovados no Edital do Funcultura Audiovisual não poderão
receber outras modalidades de incentivo financeiro oriundas da unidade gestora
do Funcultura, tais como os recursos previstos no §2o do art. 6o da Lei nº
12.310, de 2002.

Art. 20. As inscrições dos projetos no Edital do Audiovisual deverão ser
feitas, preferencialmente, por meio digital, através da internet.

Parágrafo único. Cabe a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de
Pernambuco - FUNDARPE assegurar a infraestrutura necessária para o cumprimento
do disposto no caput, no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da entrada em
vigor desta Lei.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DESTINADOS AO EDITAL DO AUDIOVISUAL

Art. 21. Os recursos destinados ao incentivo do audiovisual compõem os recursos
do Funcultura, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002, bem como do
art. 8º da Lei 15.225, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 22. O art. 6º da Lei nº 12.310, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.
6º..............................................................................
................................
................................................................................
...........................................

II - fotografia, discografia e congêneres; (NR)
................................................................................
...........................................

XI - audiovisual.” (AC)

Art. 23. Os recursos anuais destinados ao Edital do Audiovisual serão
reajustados segundo índice definido pelo Governo do Estado de Pernambuco por
meio de decreto.

§ 1º O limite de projetos aprovados por pessoa física ou por pessoa jurídica,
bem como os tetos financeiros, será definido a cada ano, por meio de decreto.

§ 2º Para efeitos desta Lei a pessoa jurídica enquadrada como Microempreendedor
Individual - MEI obedecerá aos tetos e quantidades de projetos aprovados
anualmente idênticos aos de pessoas físicas.

Art. 24. A destinação dos recursos para promoção do audiovisual atenderá todas
as etapas da cadeia produtiva do audiovisual.

CAPÍTULO V
DA CADEIA PRODUTIVA

Art. 25. Cabe à FUNDARPE garantir o amplo acesso público às obras audiovisuais
incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais
audiovisuais do Estado de Pernambuco.

Art. 26. A FUNDARPE, e as TVs públicas sediadas em Pernambuco, como a TV
Pernambuco, vinculada à Empresa Pernambucana de Comunicação e a TVU Recife,
vinculada à Universidade Federal de Pernambuco poderão exibir as obras
audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco, sem ônus e sem
exclusividade, respeitado o prazo de carência de 2 (dois) anos para filmes, e
de 1 (um) ano para produtos para televisão, contado a partir da data de
lançamento da obra no circuito comercial.

§ 1º Caso a obra não seja lançada comercialmente, o prazo de carência será
contado da data da sua primeira exibição pública.

§ 2º O proponente poderá ceder o direito de exibição de que trata este artigo
antes do vencimento do prazo de carência.

§ 3º Compete à TV Pernambuco apresentar relatório anual à FUNDARPE e à Comissão
Setorial do Audiovisual, que conterá:

I - a relação das obras audiovisuais disponibilizadas pelos proponentes; e

II - a relação da exibição das obras audiovisuais disponibilizadas em sua
programação.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os membros do Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco poderão
apresentar projetos para concorrer aos Editais do Funcultura Audiovisual,
exceto os ligados à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE.

Art. 28. O Conselho Consultivo do Audiovisual de Pernambuco será instalado em
até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 29. O regimento interno do Conselho Consultivo do Audiovisual de
Pernambuco, bem como as disposições complementares a esta Lei, serão objeto de
decreto, editado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Eduardo Henrique Acyoli Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 63/2014

Recife, 3 de abril de 2014.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para encaminhar, à deliberação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei que disciplina a promoção, o fomento e o
incentivo ao audiovisual no âmbito do Estado de Pernambuco e cria o Conselho
Consultivo do Audiovisual de Pernambuco.

A proposição tem por objetivo principal a institucionalização de edital próprio
para o segmento de audiovisual, dentro do Fundo Pernambucano de Incentivo a
Cultura - Funcultura, garantindo, ainda, a anualidade e aporte financeiro
mínimo que o referido edital deverá observar.

Importante frisar que tal proposição foi construída de forma conjunta com os
setores representativos do segmento no Estado de Pernambuco, trazendo
importantes definições e conceituações para o amplo desenvolvimento do
audiovisual no Estado.

Por fim, destacamos que a criação do Conselho Consultivo do Audiovisual de
Pernambuco assegura a gestão democrática e transparente do setor, contribuindo
para o desenvolvimento da cultura local, a proteção ao patrimônio e o incentivo
ao cinema.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 4 de abril de 2014.

Eduardo Henrique Acyoli Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 04/04/2014 D.P.L.: 25
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 13/05/2014
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 21/05/2014

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 22/05/2014


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