
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 464/2023, nº 593/2023 e nº 680/2023.
Texto Completo
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 464/2023, nº 593/2023 e nº 680/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de disciplinar a reserva de vagas.
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º......................................................................................
...................................................................................................
V - quantitativo de cargos e empregos reservados às pessoas com deficiência e às pessoas que se autodeclararem negros no ato da inscrição e critérios para sua admissão; (NR)
Capítulo IV
DA RESERVA DE VAGAS (NR)
Seção I
Das Vagas para Pessoas Com Deficiência (AC)
Art. 22. ..................................................................................
Seção II
Das Vagas para pessoas que se autodeclararem negros (AC)
Art. 22-B. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei. (AC)
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). (AC)
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (AC)
§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)
§ 4º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (AC)
§ 5º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. (AC)
§ 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. (AC)
§ 7º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. (AC)
Art. 22-D. A análise da veracidade da autodeclaração será realizada por comissão de avaliação, sob a responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela organização do certame, cujos membros deverão ser distribuídos, preferencialmente, por gênero, raça, cor e naturalidade. (AC)
§ 1º A análise da veracidade da autodeclaração para aqueles que se declararem negros levará em consideração apenas os aspectos fenotípicos e será realizada na presença do candidato. (AC)
§ 2º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa negra, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos via processo administrativo, respeitado o direito à ampla defesa. (AC)
§ 3º A Comissão de heteroidentificação terá dentre os integrantes os Conselhos de Promoção à Igualdade Etnico-Racial e entidades da Sociedade Civil que tenham em seu escopo a promoção da igualdade etnico-racial.(AC)
§ 4º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (AC)
...................................................................................................
Art. 25-D. A avaliação médica abrangerá exames, testes clínicos e exames complementares, estabelecidos no edital do concurso, com a finalidade de aferir as condições de sanidade física e mental dos candidatos. (NR)
Parágrafo único. Para os candidatos com deficiência, deverá ser assegurada a presença de médico especialista, com a realização de testes clínicos e exames complementares, de acordo com a natureza da doença e/ou deficiência apresentada. (AC)
..................................................................................................."
Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos."
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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