Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1241/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de especificar os profissionais de beleza e estética e torná-los multiplicadores ao enfrentamento da violência doméstica e familiar.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (NR)

 

.........................................................................................................................

 

VI - estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (NR)

 

.........................................................................................................................

 

Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das possíveis vítimas. (AC)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (AC)

 

§ 2º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (AC)

 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (AC)

 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (AC)

 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (AC)

 

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e (AC)

 

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (AC)”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[21/11/2023 11:13:25] ASSINADA
[21/11/2023 11:13:25] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[21/11/2023 20:38:30] NUMERADA
[21/11/2023 20:38:44] DESPACHADA
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:38:49] EMITIR PARECER
[21/11/2023 20:39:26] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 07:51:28] PUBLICADA
[22/11/2023 07:52:19] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.:




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