Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA: Altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1141/2023 e 1147/2023.

 

Texto Completo

Institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no Esporte no Estado de Pernambuco.

 

 Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio e Incentivo às mulheres no esporte.

Art. 2º São objetivos principais desta Política:

I – o fomento e a criação de condições para o acesso igualitário à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres adultas, idosas e mulheres com deficiência;

II – o incentivo à profissionalização das mulheres no esporte;

III – a ampliação do acesso às mulheres de posições de gestão e direção técnica de equipes;

IV – o combate à discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao esporte;

V – o fomento à implantação de centros de treinamento específicos para mulheres; e

VI - o incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.

Art. 3º As diretrizes para a implementação desta Política incluem:

I – a promoção da igualdade de gênero nos programas esportivos;

II – a garantia de infraestrutura esportiva acessível e segura para as mulheres;

III – o fomento à participação feminina em eventos esportivos internacionais representando o Estado;

IV - a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do esporte; e

V - o exercício pleno do direito constitucional ao esporte.

Art. 4º As ações da Política de Apoio e Incentivo à Mulher no esporte incluem:

I – a oferta de capacitação continuada às mulheres atletas;

II – a promoção de ações de prevenção e combate à violência contra mulheres e meninas atletas;

III - a realização de campanha permanente de enfrentamento ao assédio e à violência sexual contra mulheres que frequentam os eventos esportivos no Estado; e

IV – a equiparação de valores das premiações relativas às competições espertivas realizadas no Estado.

Art. 5º Para alcançar os objetivos desta política, o Poder Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos.

Art. 6º O Poder Público poderá promoverá campanhas de sensibilização e informação sobre a importância da inclusão da mulher no esporte, bem como sobre os seus direitos e os mecanismos de denúncia de violências e discriminações sofridas.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Histórico

[14/11/2023 10:41:48] ASSINADA
[14/11/2023 10:41:48] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/11/2023 20:13:20] NUMERADA
[14/11/2023 20:13:35] DESPACHADA
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:13:46] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:14:53] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/11/2023 23:06:36] PUBLICADA
[15/11/2023 23:07:04] PRAZO_ALTERADO
[16/11/2023 13:32:31] PRAZO_ALTERADO
[23/11/2023 08:45:45] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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