Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1148/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada ao tema.

 

Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:

I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;

II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;

III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas, em todos os níveis;

IV - direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

V - promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e

VI - incentivo a pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.     

VII - capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes, independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Histórico

[14/11/2023 12:54:17] ASSINADA
[14/11/2023 12:54:17] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[14/11/2023 20:16:16] NUMERADA
[14/11/2023 20:16:26] DESPACHADA
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:32] EMITIR PARECER
[14/11/2023 20:16:47] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[15/11/2023 23:36:01] PUBLICADA
[15/11/2023 23:36:33] PRAZO_ALTERADO
[16/11/2023 13:33:58] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/11/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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