Brasão da Alepe

Dispõe sobre a divulgação do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais na forma do art.2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, no âmbito das repartições públicas estaduais e das agências bancárias de Pernambuco.

Texto Completo

Art.1º Os órgãos públicos e as agências bancárias do Estado ficam obrigados a
reservar espaços nas suas repartições, em locais de maior circulação de
pessoas, para a afixação de cartazes ou similares,contendo explicação sobre a
vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços bancários
considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007.

Art.2º Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e
eletrônica dos Poderes do Estado destinarão espaço para a divulgação do direito
do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços bancários essenciais.

Parágrafo único. O Diário Oficial do Estado destinará espaço para campanhas de
divulgação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos
serviços bancários considerados essenciais na forma do art. 2º da Resolução nº
3.518 do Conselho Monetário Nacional, de 6 de dezembro de 2007.

Art.3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.



Autor: Izaías Régis

Justificativa


A presente proposição é de muita importância para a população pernambucana,
uma vez que o regramento que consta da Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, em seu art.2º - É vedada às
instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de
serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles
relativos a:

I - conta corrente de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna
os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a
regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda,
roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por
meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de
terminal de auto-atendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou
pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;

II - conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos
casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de
perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição
emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de
auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma
titularidade;
e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.

O projeto de lei em análise tem por objetivo divulgar o direito à gratuidade
na prestação de serviços bancários considerados essenciais pelo Conselho
Monetário Nacional, e que entrou em vigor em 30 de abril de 2008, mas que até
este momento ainda é desconhecido pela população mais carente e afetada pela
cobrança de tantas tarifas bancárias.


São inúmeras as queixas de pessoas que desconhecem sobre o assunto taxas e
emolumentos bancários, e, atualmente, a precariedade e a falta de informações
concretas, mitiga a possibilidade de o consumidor fazer prevalecer seus
direitos perante o Poder Judiciário, previstos na Lei 8.078, de 1990.

Em face do relevante propósito de defender o consumidor da cobrança
excessiva de serviços bancários no âmbito do Estado de Pernambuco, sendo a
proposição de mérito e de importância indiscutível, solicito o apoio desta
Assembleia Legislativa para a aprovação do projeto.

Histórico

Sala das Reuniões, em 24 de fevereiro de 2010.

Izaías Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/02/2010 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 10/08/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 10/08/2010
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 18/08/2010

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/08/2010 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/08/2010


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer 5636/2010 Adelmo Duarte
Substitutivo 1/2010 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 5374/2010 André Campos