
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas.
Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:
I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;
II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas;
III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;
V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e
VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.
Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;
II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;
III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e
V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática.
Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/11/2023 | D.P.L.: | 33 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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