Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 907/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.

 

 

      Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas.

      Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro:

      I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado;

      II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas;

      III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;

      IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade;

      V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e

      VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem.

      Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro:

      I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado;

      II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana;

      III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

      IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e

      V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática.

      Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa.

      Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[07/11/2023 10:37:45] ASSINADA
[07/11/2023 10:37:45] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[07/11/2023 18:41:18] NUMERADA
[07/11/2023 18:41:40] DESPACHADA
[07/11/2023 18:41:51] EMITIR PARECER
[07/11/2023 18:41:51] EMITIR PARECER
[07/11/2023 18:41:51] EMITIR PARECER
[07/11/2023 18:41:51] EMITIR PARECER
[07/11/2023 21:03:17] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[08/11/2023 07:54:18] PUBLICADA
[08/11/2023 07:55:37] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/11/2023 D.P.L.: 33
1ª Inserção na O.D.:




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