
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Texto Completo
Artigo único: O Projeto de Lei Ordinária nº 1196/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Dispõe sobre exigências para a utilização de adubo orgânico no Estado de Pernambuco, disciplina a comercialização e o seu transporte.
Art. 1º Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de adubo orgânico sem que tenha sido feito compostagem.
§ 1º A compostagem poderá ser feita por tratamento químico e/ou outro tipo, desde que, quando da sua comercialização, seja indicado qual o tipo da compostagem realizada.
§ 2º O tratamento acima determinado será de responsabilidade das pessoas físicas e/ou jurídicas que negociarem e/ou doarem o referido adubo orgânico.
Art. 2º O agricultor ou pecuarista que comprar e/ou receber o adubo orgânico, no caso de impossibilidade do uso imediato do mesmo, deverá armazená-lo totalmente ensacado, coberto e hermeticamente fechado.
Art. 3º No caso de arrendamento de propriedade ou parte dela haverá a obrigatoriedade do envio de cópia dos documentos para a Secretaria Municipal competente, a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO e o órgão ambiental responsável no âmbito do Estado e do Município de localização da propriedade.
Parágrafo único. O arrendante do imóvel é solidariamente responsável com o arrendatário, pelo uso de adubo orgânico sem compostagem, incorrendo nas mesmas infrações e estando sujeito às mesmas penalidades.
Art. 4º O agricultor, pecuarista ou arrendatário se obrigam, antes de executarem a compra do adubo orgânico e/ou receberem em doação, a informar à Secretaria de Agricultura do Município em que ocorrerá a utilização e à ADAGRO onde o adubo orgânico será utilizado.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais e municipais competentes deverão receber os documentos e informações acima citados e terão a responsabilidade conjunta de procederem à fiscalização, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art.5º De cada caminhão de adubo orgânico que for comprado, doado ou negociado, o alienante ou doador fica obrigado a fornecer 3 (três) sacos de amostra para inspeção, em favor do órgão de agricultura municipal responsável, desde que tal obrigação também esteja prevista em regulamento editado pelo órgão municipal competente.
Art.6º O transporte de adubo orgânico somente poderá ocorrer da seguinte forma:
I - com a documentação sanitária pertinente;
II - em sacos, devidamente envelopados e hermeticamente fechados, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte, até sua efetiva utilização;
III - obrigatoriamente a guia de transporte de adubo orgânico terá que ter a assinatura do responsável pelo seu tratamento e o mesmo terá que ter registro no Conselho de Medicina Veterinária ou no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme o caso.
Art.7º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por pessoas físicas que não estivessem atuando na qualidade de agentes públicos e por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades, observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 9º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/10/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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