
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina , a fim de dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogados e sobre a impugnação de autenticidade.
Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:
"Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. (AC)
Parágrafo único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2º-C. (AC)
Art. 2º-C A autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação motivada de interessado ou da autoridade administrativa competente. (AC)
§ 1º Em caso de impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (AC)
I - a apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada; ou (AC)
II - o reconhecimento de firma, se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura. (AC)
§ 2º Os documentos originais deverão ser preservados pela parte que os produziu até a conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2023 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 1606/2023 | Administração Pública |