Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.  

 

Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 3º ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)

 

XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)

 

XVIII - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias. (AC)

 

...................................................................................................

 

§ 6º Para fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 8º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 4º A critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA.’ (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

 

Histórico

[26/09/2023 10:39:59] ASSINADA
[26/09/2023 10:39:59] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[27/09/2023 08:05:42] PUBLICADA
[27/09/2023 08:51:47] NUMERADA
[27/09/2023 08:52:04] DESPACHADA
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:09] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:52:57] PUBLICADA
[27/09/2023 08:56:08] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2023 D.P.L.: 22
1ª Inserção na O.D.:




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