
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:
I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;
II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artistico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;
III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;
IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.
Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;
III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;
VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e
V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas publicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2023 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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