Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

Texto Completo

Artigo único. O  Projeto de Lei Ordinária nº 482/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;

II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artistico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;

III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;

IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude. 

Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e

V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas publicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[26/09/2023 10:33:16] ASSINADA
[26/09/2023 10:33:16] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[26/09/2023 16:39:04] NUMERADA
[27/09/2023 01:26:11] PUBLICADA
[27/09/2023 08:30:26] DESPACHADA
[27/09/2023 08:30:31] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:30:31] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:30:31] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:30:31] EMITIR PARECER
[27/09/2023 08:31:52] PUBLICADA
[27/09/2023 08:32:30] PUBLICADA
[27/09/2023 08:39:30] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2023 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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