Brasão da Alepe

Texto Completo

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 04


EMENTA: Adapta a Constituição do Estado às modificações introduzidas pelas
Emendas nº. 19 e 20 à Constituição da República, e dá outras providências.


Art. 1º - Os arts. 14, 15,18, 29, 32, 33, 35, 37, 40, 48, 49, 52, 53, 56, 68,
69, 72, 83, 88, 97, 98, 99, 100, 124, 128, 131, 171, 172, 173 e 179, da
Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art.14.........................................................................
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III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a
iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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IX - fixar os subsídios dos Deputados, do Governador, do Vice Governador e dos
Secretários de Estado, por lei de sua iniciativa, observado o que dispõe os
artigos 37, XI; 39, § 4º.; 150, II; 153, III e 153, III, § 2º, I da
Constituição da Republica;
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Art.15.
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VIII - a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por
lei de iniciativa conjunta do Governador do Estado e dos Presidentes da
Assembléia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado
o disposto nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República;
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Art. 18
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Parágrafo
único...........................................................................
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V- servidores públicos do Estado;
VI - militares do Estado;
VII - Polícia Civil;
VIII- limites de remuneração e despesas com pessoal;
IX - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
X - regiões metropolitanas ou administrativas, aglomerações urbanas e micro
regiões, para o planejamento e o desenvolvimento regionais;
XI - finanças públicas e exercício financeiro;
XII - técnicas sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Art.29..........................................................................
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§ 2º - É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste , assuma obrigações de natureza pecuniária.


Art.32..........................................................................
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§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, só podendo aposentar-se com as vantagens do
cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos,
aplicando-se-lhes, quanto a aposentadoria e pensão, as normas constantes do
art. 40 da Constituição da República.
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Art.33..........................................................................
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IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido
o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição da República os cargos
necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim
definidos por lei.

Art.35..........................................................................
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§ 1º - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública, direta e indireta, ressalvada a hipótese de posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38 I, IV e V, da
Constituição da República.
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Art.37..........................................................................
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VII. nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado e os titulares
de cargos em comissão;
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XIV - nomear e exonerar o Chefe da Policia Civil, o Comandante da Policia
Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar além de promover os seus
Oficiais Superiores;
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Art.40..........................................................................
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§ 2º - O Vice Governador terá o subsídio fixado por lei de iniciativa da
Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição.

Art.48..........................................................................
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V...............................................................................
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d) a fixação dos subsídios de seus membros, e dos juizes, e os vencimentos dos
servidores dos serviços auxiliares, respeitado o disposto no art. 15, VIII.
desta Constituição.
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Art.49..........................................................................
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III - pagamento pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação,
exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta
dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos
casos de crédito de natureza alimentícia, bem como no pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado;
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Art.52..........................................................................
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III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e
XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da República;
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Art. 53. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República.

Art. 56. O subsídio dos Magistrados será fixado com diferença não superior a
dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a
título nenhum, exceder o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a
política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua
organização e funcionamento.

Parágrafo único
-...............................................................................
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I-
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c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado
o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República;
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Art.69..........................................................................
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§ 2º
-...............................................................................
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III - a aposentadoria dos seus membros e a pensão de seus dependentes
observado o disposto no art. 40 da Constituição da República.


“TÍTULO II
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Capítulo V.
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Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art.72..........................................................................
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§ 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da
corregedoria.

§4º Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob a
forma de subsídios, a serem fixados por lei especifica, garantida a
irredutibilidade, na forma do disposto no art.68, parágrafo único, inciso I,
alínea “c” desta Constituição.

Art.83..........................................................................
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§ 3º - Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele
estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem
os artigos 39, § 4º; 57, § 7º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da
Constituição da República.

Art.88..........................................................................
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§ 3º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os
artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República.
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Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do
Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência , além dos relacionados nos artigos 37 e
38 da Constituição da República e dos seguintes:
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VII - contratação de pessoal por prazo determinado, na forma e casos que a lei
estabelecer, para atendimento a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
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XIII - proibição de incorporar, a vencimentos ou proventos, gratificações de
qualquer natureza percebidas em razão do exercício de cargos comissionados ou
funções de confiança.

§ 1º - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
insrituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fuandação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

§ 2º - O Estado e os Municípios disciplinarão por lei os consórcios públicos e
convênios de cooperação entres os entes federados, autorizando a gestão
associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços
transferidos.


“Capitulo II
Dos Servidores Públicos

Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no §
3º. do art. 39 da Constituição da República, além de outros instituídos nas
normas especificas do Estatuto próprio:

I - garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente
unificado;

II - irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts.
37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição da
República e 131, § 3º, III desta Constituição;

III - garantia de salário e de qualquer benefício de prestação continuada
nunca inferior ao mínimo;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

VI - salário família, observado o disposto no inciso XII do art.7º da
Constituição da República;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada por interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta
por cento à do normal;

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
a remuneração normal;

XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento a vinte dias;

XII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - reversão ao serviço ativo, na forma da lei.

§ 1º - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde
que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída
para essa finalidade.

§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa;

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será
ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 5º - Ao servidor público quando investido no mandato de vereador ou
vice-prefeito é assegurado o exercício funcional em órgãos e entidades da
administração direta e indireta situados no município do seu domicílio
eleitoral, observada a compatibilidade de horário.

Art. 99 - O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados
pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - A participação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de servidores,
em escolas de governo, constituirá um dos requisitos para promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios entre os entes da federação.

§ 3º - Aos servidores ocupantes de cargo publico se aplicam as disposições
contidas nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição da República, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o exigir a natureza do
cargo.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários
estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI da Constituição Federal.

§ 5º - Lei estadual ou municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI da Constituição da República.

§ 6º - Os Poderes do Estado e dos Municípios publicarão, anualmente, os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.


“Capitulo III
Dos Militares do Estado

Art.100. São Militares do Estado os membros da Policia Militar de Pernambuco e
do Corpo de Bombeiros Militar.
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§ 12 - Aplicam-se aos militares, e, no que couber, aos seus pensionistas, o
disposto no art. 40, §§ 7º e 8º da Constituição da República.

§ 13 - Aplicam-se, também, aos militares de que trata este artigo o disposto
nos arts. 14, § 8º; 37, XI; 40, § 9º; 42, §§1º e 2º ; 142, §§ 2º e 3º da
Constituição da República e o art. 171, §§ 2º, 3º, 4º,6º,7º, 8º, 9º, 10, 11 e
12 desta Constituição.
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Art.124.........................................................................
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§ 1º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165,
§ 9º, I e II, da Constituição da República, e a partir do exercício do ano
2000 o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:

I - projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato governamental, será encaminhado até o dia
primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para a sanção
até quinze de setembro do mesmo ano;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até o dia
quinze de maio de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta de junho;

III - o Projeto de Lei Orçamentária do Estado e dos Municípios será encaminhado
até o dia trinta de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o dia
trinta de novembro;

IV - anualmente, até o dia quinze de maio, o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, que será
devolvido até o dia trinta de junho;

V - as propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e
do Mistério Público serão entregues ao Poder Executivo até 60 dias antes do
prazo previsto neste artigo para efeito de compatibilização das despesas do
Estado

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.

Art.128.........................................................................
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X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receitas, pelo Estado, e suas entidades
financeiras, aos municípios, para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionista;

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais e
previdenciárias para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime de previdência, de que trata o art. 171 desta Constituição;
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Art.131.........................................................................
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§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas publicas e as sociedades de economia mista;
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§ 2º - Decorrido o prazo, estabelecido na Lei Complementar de que trata este
artigo, para adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente
suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não
observarem os referidos limites;

§ 3º - Para o cumprimento dos limites de que trata este artigo, durante o prazo
fixado na referida lei complementar o Estado e os Municípios adotarão as
seguintes providencias:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
comissionados e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

III - redução da carga horária dos servidores, com redução proporcional de
remuneração.

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar
referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato
normativo motivado de cada um dos Poderes do Estado e dos Municípios
especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto
da redução de pessoal, obedecidas as normas gerais baixadas em lei federal.

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º - O cargo objeto da redução previsto nos parágrafos antecedentes será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

§ 7º - É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos
empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do
tesouro:

I - de qualquer adicional relativo a tempo de serviço;

II - de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos
valores percebidos em atividade;

III - de férias e liçênca-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por
motivo de falecimento do servidor em atividade;

Art. 171. Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e
fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.

§ 8º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para
efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.

§ 9º – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.

§ 10 – Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 11 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 12 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 13 – O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República.

§ 14 – Observado o disposto no art. 202, da Constituição da República, lei
complementar disporá sobre a instituição de regime de previdência complementar
dos Estados e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo.

§ 15 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 13 e 14
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.

Art. 172. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base
o valor dos proventos e pensões do mês de dezembro de cada ano ou do mês em que
se verificar o óbito.

Art. 173. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os
Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei,
que disporá sobre a natureza e administração desses fundos, observado o
disposto no § 3º do artigo 202 da Constituição Federal.

Art.179.........................................................................
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IV - garantia, na forma da lei, de plano de carreira, piso salarial
profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
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Art. 2º. Fica suspensa, pelo período de até cento e oitenta dias, na forma que
a lei estabelecer, contados da publicação da presente Emenda Constitucional, a
aplicação do disposto no art. 108 da Constituição do Estado, exclusivamente em
relação a cancelamento autorizado em lei especifica, de multas e juros,
referentes a créditos tributários do ICM ou ICMS, constituídos ou não, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de l998.

Art. 3º. Ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria
integral e que opte por permanecer em atividades poderá ser concedida, na forma
que a lei estabelecer, isenção da contribuição previdenciária.

Art. 4º. As expressões “servidores públicos civis” e “servidores públicos
militares”, constantes de diversos dispositivos da Constituição do Estado,
ficam substituídas, respectivamente, por “servidores públicos” e “militares do
Estado”

Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação,
respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais federais e estaduais vigentes, em relação aos servidores
públicos e militares do Estado, ativos, inativos e pensionistas, bem como aos
que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição da República .

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 27,
34, § 2º; 74, 103, § 4º; 125, § 2º, 241 e 250, § 2º, da Constituição do
Estado, e os art. 1º a 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

3. Conclusão

Ante o exposto, estamos em que a Proposta de Emenda Constitucional nº 4/99,
de autoria do Poder Executivo, deve ser substituída pelo Substitutivo contido
neste parecer, acolhendo-se as emendas de nº 24, 41, 42, 43, 45, 47, 49, 50,
57, 76, 78, 79, 98, 100, 107,108, 110, 111,113,114, e 119.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de abril de 1999.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 21/04/1999 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 27/04/1999

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 05/05/1999


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