Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, bem como a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder
Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em
circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra
Unidade da Federação, para fins de controle do cumprimento das obrigações
tributárias relacionadas com o ICMS. (NR)

§ 1º O selo fiscal deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores dos
produtos referidos no caput, ainda que as operações ou as prestações estejam
desoneradas do imposto. (AC)

§ 2º O Poder Executivo pode determinar a retenção e o recolhimento do ICMS, a
título de substituição tributária, para o momento da aquisição do selo fiscal,
englobando o valor do imposto devido em toda a cadeia produtiva. (AC)

§ 3º A perda, a destruição, o uso indevido do selo fiscal ou o erro no
pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos termos do disposto
no § 2º, não dão direito à restituição, salvo nos casos em que o erro seja
imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do art. 162 do
Código Tributário Nacional - CTN. (AC)

§ 4º Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as
especificações técnicas, a forma de utilização, a perda de selos fiscais
durante o processo produtivo, a retenção e o recolhimento do ICMS, a título de
substituição tributária, além dos demais requisitos do selo fiscal referido
neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua
exigência. (REN/NR)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de
dezembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
................................................................................
..........................................

XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal:
................................................................................
..........................................

j) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações previstas na
legislação – R$ 2.000,00 (dois mil reais) por selo. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de novembro de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 91/2016

Recife, 7 de outubro de 2016.
Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, que autoriza o Poder
Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em
vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em
circulação neste Estado, bem como alterar a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na
área tributária.

A presente iniciativa tem por objetivo central simplificar os procedimentos
para cobrança do ICMS nas operações praticadas por contribuintes do ICMS
envasadores de água mineral e de água mineral adicionada de sais. Nesse
propósito, confere autorização ao Poder Executivo para determinar, já no
momento da aquisição do selo fiscal, a retenção e recolhimento do imposto
devido em toda a cadeia produtiva, a título de substituição tributária.

Ademais, na perspectiva de reduzir a sonegação do imposto em relação às
referidas operações, estabelece a imposição de sanção tributária de natureza
pecuniária quando constatada a falsificação de selo fiscal pelo contribuinte.

Assim, seja pela simplificação da sistemática de tributação e de recolhimento
do ICMS, seja pelo aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização das referidas
operações, a medida legislativa contribuirá, de modo bastante positivo, para a
economia e arrecadação de Pernambuco.

Justificada a presente proposição, contamos com o apoio dessa Casa Legislativa,
para que dispensem à proposição a melhor acolhida no intuito de sua aprovação.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 08/10/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 18/10/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 18/10/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 19/10/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/10/2016 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/10/2016


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