
Modifica o Art. 1°
Texto Completo
O art. 1º do Projeto de Emenda à Constituição Estadual, deverá ser alterado,
para que o inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passe a vigorar de
acordo com a redação seguinte:
Art. 98.
(.....)
II - irredutibilidade de vencimentos e de subsídios, ressalvado o disposto
nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República.
para que o inciso II do art. 98 da Constituição do Estado passe a vigorar de
acordo com a redação seguinte:
Art. 98.
(.....)
II - irredutibilidade de vencimentos e de subsídios, ressalvado o disposto
nos arts. 37, XI e XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da
Constituição da República.
Autor: Fernando Pugliesi
Justificativa
A irredutibilidade de vencimentos é um princípio constitucional, insculpido na
nossa Magna Carta Federal, e não pode ser contornado ou invalidado através de
expedientes tergiversantes tal como o proposto no Projeto de Emenda originário
do Poder Executivo.
Com efeito, é mais do que elementar que no regime jurídico administrativo dos
servidores públicos civis, é incabível a possibilidade de redução de
remuneração através de acordos coletivos, instrumentos estes próprios e
inerentes ao regime celetista, mas incabível, nos termos da Constituição, no
âmbito do regime estatutário.
Por isso que, a proposta originária subverte o enunciado expresso pelo
princípio constitucional consagrado no inciso XV do art. 37 da Constituição da
República. Revela-se, pois, o projeto enviado pelo Poder Executivo, como
extremamente carente de compatibilidade com a Magna Carta, e mesmo denota-se a
ausência de melhor lógica jurídica, pois traz para o regime das exceções e
ressalvas ao princípio da irredutibilidade de vencimentos questões estranhas à
sua regulação, como a remissão ao art. 131 da Constituição Estadual que, por
sua vez, reproduz o contido no art. 169 da Constituição Federal.
Diante da flagrante inconstitucionalidade do texto original, afigura-se
plenamente cabível a presente emenda, apta e necessária a fazer valer as regras
aplicáveis contidas na Constituição da República, sem ofensa aos direitos
adquiridos dos servidores, como também sem desatender aos interesses superiores
da Administração.
nossa Magna Carta Federal, e não pode ser contornado ou invalidado através de
expedientes tergiversantes tal como o proposto no Projeto de Emenda originário
do Poder Executivo.
Com efeito, é mais do que elementar que no regime jurídico administrativo dos
servidores públicos civis, é incabível a possibilidade de redução de
remuneração através de acordos coletivos, instrumentos estes próprios e
inerentes ao regime celetista, mas incabível, nos termos da Constituição, no
âmbito do regime estatutário.
Por isso que, a proposta originária subverte o enunciado expresso pelo
princípio constitucional consagrado no inciso XV do art. 37 da Constituição da
República. Revela-se, pois, o projeto enviado pelo Poder Executivo, como
extremamente carente de compatibilidade com a Magna Carta, e mesmo denota-se a
ausência de melhor lógica jurídica, pois traz para o regime das exceções e
ressalvas ao princípio da irredutibilidade de vencimentos questões estranhas à
sua regulação, como a remissão ao art. 131 da Constituição Estadual que, por
sua vez, reproduz o contido no art. 169 da Constituição Federal.
Diante da flagrante inconstitucionalidade do texto original, afigura-se
plenamente cabível a presente emenda, apta e necessária a fazer valer as regras
aplicáveis contidas na Constituição da República, sem ofensa aos direitos
adquiridos dos servidores, como também sem desatender aos interesses superiores
da Administração.
Histórico
Sala das Reuniões, em 30 de março de 1999.
Fernando Pugliesi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Lideranças |
Localização: | Lideranças |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/04/1999 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.