
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Complementar n° 2.102/2018.
Autoria: Poder Executivo.
EMENTA: Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento
de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de
dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7
de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017. Mérito relacionado com o artigo
104, inciso I Ordem econômica, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2.102/2018, oriundo do
Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 109/2018, datada de 09 de
novembro de 2018 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo adequar os prazos finais de parcelamento dos
débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente aos contribuintes em
recuperação judicial.
Cumpre destacar que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do
Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art.
21 da Constituição Estadual.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 148/2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial,
de forma a adequar os prazos finais de fruição do parcelamento do débito de
ICMS aos limites fixados pela legislação nacional.
Na prática, esse benefício fiscal, que atualmente não está condicionado a
prazo, passará a ter termo final para concessão, a depender da natureza do
estabelecimento contribuinte em recuperação judicial, conforme o § 2º a ser
acrescido ao artigo 2º da lei supramencionada.
Na mensagem encaminhada, o autor afirma que a proposição é uma etapa necessária
à adequação e fixação de prazos finais do parcelamento, em atendimento às
normas descritas acima, sendo imprescindível para que haja segurança jurídica
para as empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.
Além disso, a alínea b, proposta para o inciso IV do artigo 2º da Lei
Complementar nº 148/2009, reduz o parcelamento em questão para 84 parcelas
mensais, no lugar das atuais 120, após os termos finais estabelecidos, o que
está em consonância com a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/2012, também
aprovado pelo Confaz.
Ou seja, os comandos ora sugeridos apenas incorporam na legislação estadual os
comandos já instituídos pelo ordenamento tributário nacional, no tocante à
concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das
empresas em processo de recuperação judicial, sendo neutros em relação à carga
tributária, ou seja, não aumentam nem reduzem impostos.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução
do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices
sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Projeto de Lei Complementar nº 2.102/2018, oriundo do Poder Executivo.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2.102/2018, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (2) deputados: Eduíno Brito, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de novembro de 2018.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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