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PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2091/2018
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.815, DE 26 DE
MAIO DE 2016, QUE CONSOLIDA E ALTERA O FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS FAZENDÁRIOS – FASAF. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº
2091/2018, de autoria do Poder Executivo, através da Mensagem Nº 98 de
09 de novembro de 2018, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em discussão tem por finalidade modificar a Lei nº 15.815, de 26
de maio de 2016, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários – FASAF.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida Proposição em comento encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.


2. PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise visa modificar a Lei nº 15.815/2016, que consolida
e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários –
FASAF. O fundo é atualmente integralizado por até 56% (cinquenta e seis por
cento) da totalidade dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades
Fazendárias (FAAF), cujos recursos são provenientes da receita obtida de multas
relativas a impostos estaduais.

O presente Projeto de Lei modifica a distribuição dos recursos do FASAF entre
os servidores ativos e os inativos e pensionistas.


Pela legislação atual, há uma gradação, de modo que estes podem perceber de 40
a 100% do valor daqueles, conforme o período em que o servidor havia recebido,
quando em atividade, recursos do FASAF. Com as alterações propostas, não haverá
mais essa diferenciação, de modo que os servidores, ativos ou não, receberão a
mesma bonificação do Fundo em questão.
Cabe ressaltar que a mudança proposta é fruto de negociação com a categoria dos
servidores representada pelo Sindicato dos Servidores Administrativos de Apoio
Fazendário da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SINDSAAF.
Além disso, não haverá repercussão financeira negativa para os cofres públicos,
pois o que se altera é apenas as regras de rateio do FASAF e não sua composição.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Ordinária Nº 2091/2018, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em
que distribui de modo igualitário, os recursos do FASAF, entre servidores
ativos e inativos e pensionistas.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº
2091/2018, de autoria do Poder Executivo.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Isaltino Nascimento, Joaquim Lira, Rodrigo Novaes, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 21 de novembro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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