
Parecer 2072/2020
Texto Completo
PARECER Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 751/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Delegado Erick Lessa
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, que altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que estabelece normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
A propositura tem por objetivo estabelecer normas gerais para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de proteger o consumidor.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de inscrição da sociedade empresária ou do empresário individual responsável pela prestação do serviço de promoção e organização de evento esportivo de kart, nos termos da legislação civil.
Define, também, requisitos que devem ser observados pelas a pista de corrida de kart, como a utilização de barreiras de proteção, distância mínima de 10 metros entre a pista e obstáculos físicos não protegidos por barreiras e isolamento dos espectadores em relação à pista.
Em relação ao kart em si, estabelece os seguintes requisitos: tanque de combustível com proteção contra vazamento; motor com proteção superior contra queimadura e escalpelamento; e barra de proteção superior tubular.
Além disso, dispõe sobre a obrigatoriedade de uso dos seguintes itens de segurança pessoal, que deverão ser fornecidos pelo estabelecimento:
- capacete, com viseira;
- balaclava;
- luva;
- elástico para cabelo comprido;
- macacão de corrida; e
- protetor cervical.
Em relação aos estabelecimentos comerciais, define boas práticas que deverão ser adotadas, por exemplo: exigir do consumidor a assinatura de termos de ciência dos riscos envolvidos, realizar manutenção semanal nos karts e manter funcionário treinado para realizar os primeiros socorros em caso de acidente.
Prevê, ademais, penalidades para os casos de descumprimento ao disposto na lei proposta, quais sejam: advertência; multa; suspensão da autorização de funcionamento; cassação da autorização de funcionamento.
Por fim, menciona que caberá ao Poder Executivo realizar a regulamentação da lei, bem como dispõe que a fiscalização poderá ser realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposta em questão procura estabelecer um regramento específico para o funcionamento de pistas de kart, para fins de lazer, em Pernambuco. O autor do projeto explica, na justificativa anexa, que:
Somente existe normatização para as provas de kart de competição, profissionais ou amadoras, as quais são reguladas pela Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA). Já para as pistas de kart de lazer não há qualquer regra, o que gera uma situação de insegurança para o consumidor e também para o próprio empresário.
Ele lembra, ainda, do “triste evento ocorrido na noite do dia 19 de agosto de 2019, no Recife, em que uma jovem de 19 anos foi escalpelada ao participar de uma corrida de kart”, que teria sido a motivação para essa propositura.
Do ponto de vista que concerne esta comissão, a justificativa defende que o projeto baseia-se “nos princípios da proteção ao consumidor e no fomento ao empreendedorismo – para que as pistas de kart não deixem simplesmente de existir [...]”.
Percebe-se, assim, que ela está diretamente ligada aos ditames do capítulo que trata do desenvolvimento econômico, na Constituição Estadual:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;
Além disso, a legislação proposta insere-se na temática da defesa do consumidor, que está incluída no título da ordem econômica na Constituição Pernambucana:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;
III - fiscalização de preços, de pesos e medidas, de qualidade e de serviços, observada a competência normativa da União;
Desse modo, considero que a proposta em análise é meritória do ponto de vista do desenvolvimento econômico estadual, dado que visa salvaguardar os usuários de pistas de kart, sem prejudicar os estabelecimentos comerciais em questão.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 751/2019, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
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