Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023.

Texto Completo

     Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 806/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria dos deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, para punir com penalidades mais gravosas a prática de tais atos em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados.

     Art. 1º A ementa da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo e LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências.” (NR)

     Art. 2º O art. 2º da Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, excetuado quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR)

I - advertência; (NR)

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (NR)

III - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (AC)

.....................................................................................................................

§ 2º Os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)

...................................................................................................................”

     Art. 3º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º, quando realizados em estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (AC)

I - advertência; (AC)

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa física, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores; e (AC)

III - proibição, no caso de pessoa física, de frequentar estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados pelo período de até 30 (trinta) anos. (AC)

§ 1º Os clubes ou agremiações esportivas e os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos e assemelhados somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (AC)

§ 2º As demais disposições contidas nos §§ 1º a 6º do art. 2º desta Lei aplicam-se, no que couber, ao art. 2º-A." (AC)

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”

Histórico

[05/09/2023 21:54:36] ASSINADA
[05/09/2023 21:55:26] NUMERADA
[05/09/2023 21:55:39] DESPACHADA
[05/09/2023 21:55:45] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:55:46] EMITIR PARECER
[05/09/2023 21:55:46] EMITIR PARECER
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[05/09/2023 21:56:07] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/09/2023 08:19:04] PUBLICADA
[06/09/2023 08:19:32] PRAZO_ALTERADO
[11/10/2023 11:06:08] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/09/2023 D.P.L.: 44
1ª Inserção na O.D.:




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