
Substitutivo 1/2023
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 11................................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, o fornecedor que tiver sede ou filial no Estado de Pernambuco deverá apresentar o preço de forma clara e direta, mencionando as despesas de postagem, frete, envio ou entrega, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a terceiros para divulgação do preço, tais como direct, inbox ou messenger. (NR)
§ 4º No caso de lojas virtuais deve-se observar o disposto no art. 42 desta lei. (AC)
§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/09/2023 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO | 1609/2023 | Administração Pública |